Processo 1000109-40.2026.8.11.0022
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000109-40.2026.8.11.0022. IMPETRANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRA PRETA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, por omissão administrativa, impetrado pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDIMED/MT em face da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA/MT e da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRA PRETA/MT, com o objetivo de obter a concessão de licença para exercício de mandato classista ao substituído processual KLEBER JÚLIO AMORIM DA SILVA, sem prejuízo da remuneração e demais direitos funcionais. A parte impetrante alega que o substituído processual é servidor público efetivo do Município de Pedra Preta/MT, ocupante do cargo de médico, matrícula funcional nº 5607-1, admitido em 01/03/2018 e lotado no Pronto Atendimento do Hospital Municipal. Afirma que o servidor foi eleito para compor a Diretoria Colegiada do SINDIMED/MT, no cargo de Diretor de Formação, Defesa Profissional e Condições de Trabalho, para o mandato compreendido entre 01/01/2025 e 31/12/2028. Sustenta que, em razão da investidura no mandato sindical, foi requerido administrativamente o afastamento para desempenho das funções classistas, porém a Administração Municipal permaneceu omissa quanto à apreciação do pedido. Narra que, em 26/11/2025, foi protocolado requerimento solicitando informações acerca do processo administrativo referente ao afastamento, gerando o Protocolo nº 0000011451/2025. Aduz que, em resposta, por meio do Ofício nº 207/2025/SGCA/DRH, datado de 02/12/2025, a Subsecretária de Gestão de Pessoas limitou-se a informar número de protocolo e tratar de assunto diverso relacionado à emissão de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), sem análise do pedido de licença sindical. Afirma que o requerimento administrativo de afastamento foi protocolado em 02/04/2025 e permanece sem apreciação, circunstância que configuraria omissão administrativa ilegal e impediria o pleno exercício do mandato sindical. Argumenta que a licença para mandato classista constitui ato administrativo vinculado, não sujeito à conveniência ou oportunidade da Administração Pública, desde que preenchidos os requisitos legais de efetividade no cargo público e eleição regular para direção sindical. Sustenta que as Leis Municipais nº 856/2015 e nº 897/2015 asseguram o afastamento para desempenho de mandato classista como período de efetivo exercício. Aduz, ainda, que a própria Administração Municipal já concedeu licença sindical remunerada a outra servidora em situação análoga, por meio da Portaria nº 80/2025, circunstância que evidenciaria violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Defende que a omissão administrativa viola os artigos 8º e 37, VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 133 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que asseguram a liberdade sindical e o direito de afastamento do servidor eleito para exercício de mandato classista. No tocante ao pedido liminar, sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ao argumento de que o mandato sindical possui prazo determinado e que a demora na concessão da licença ocasiona prejuízo irreparável ao exercício da representação sindical e à categoria médica representada pela entidade. Por fim, requer a concessão de medida liminar para determinar às autoridades coatoras a…
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