Processo 1000109-53.2026.8.11.0050
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000109-53.2026.8.11.0050. AUTOR: VINICIUS ODILON BERTA, JOICY NUNES DA SILVA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VINICIUS ODILON BERTA e JOICY NUNES DA SILVA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial que os autores adquiriram passagens aéreas da requerida para o trecho Recife/PE - Cascavel/PR, com conexão em Campinas/SP, por meio dos voos 2823 e 4727, com partida prevista para 06/01/2026 às 12h20 e chegada programada para as 18h50 do mesmo dia, sob os códigos de reserva PIESSS e QLBIHJ. Relatam que, no horário de embarque, foram informados de que o voo 2823 sofreria atraso em razão de manutenção não programada da aeronave, sem previsão de novo horário de decolagem. Narram que, diante do curto intervalo entre os voos contratados, dirigiram-se ao guichê da companhia aérea para tratar da perda iminente da conexão, oportunidade em que foram reacomodados, sem qualquer opção alternativa, nos voos 4493 e 4586, com pernoite obrigatório em Campinas/SP e chegada ao destino final somente em 07/01/2026 às 09h45. Sustentam que o voo 2823 chegou a Campinas/SP com aproximadamente 2h55min de atraso, às 19h10, e que a alteração do itinerário original ocorreu sem aviso prévio com antecedência mínima de 72 horas, em violação ao art. 12 da Resolução ANAC n. 400/2016, resultando em atraso de aproximadamente 15 horas na chegada ao destino final. Asseveram, ainda, que a requerida não prestou assistência material adequada, tendo os autores arcado com as despesas de hospedagem no valor de R$ 349,92 e de alimentação no valor de R$ 386,40, totalizando R$ 736,32 a título de danos materiais. A parte requerida manifestou ao Id. 221716871, pugnando pela suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. A parte autora manifestou ao Id. 222377687, manifestando pela impertinência da suspensão e pugnando pelo prosseguimento do feito. Contestação ao Id. 224972070. Impugnação a contestação ao Id. 225634978. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.417/STF Preliminarmente a qualquer outra análise, impõe-se o enfrentamento do pedido de suspensão do feito formulado pela requerida com fundamento na decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli no ARE 1.560.244 (Tema n. 1.417 da Repercussão Geral do STF), que determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a questão controvertida naquele tema. O Tema n. 1.417/STF tem por objeto a definição do diploma legal aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo, se o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente nas hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, à luz do art. 178 da Constituição Federal. A delimitação da repercussão geral está, portanto, vinculada às excludentes taxativas previstas no art. 256, § 3º, do CBA, quais sejam: condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade aeronáutica, pandemia e atos governamentais correlatos. No caso dos autos, a própria requerida reconhece, tanto na declaração de contingência emitida no aeroporto (Id. 219958819) quanto em sua contestação (Id. 224972070), que o atraso…
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