Processo 1000109-54.2025.5.02.0320
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000109-54.2025.5.02.0320 RECORRENTE: RODRIGO CESAR DIAS RECORRIDO: EKIFORT SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3fc6a7e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1000109-54.2025.5.02.0320 RECURSO ORDINÁRIO DA 10ª VT DE GUARULHOS RECORRENTE: RODRIGO CESAR DIAS RECORRIDO: EKIFORT SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença registrada sob ID n° 1a8ca87, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorre ordinariamente o autor, pelas razões registradas sob ID nº 4861499. Insiste o recorrente, em síntese, na condenação da reclamada em horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, folgas trabalhadas e reflexos, em virtude da invalidade da escala de trabalho 12x36 adotada pela empresa ré. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que os cartões de ponto juntados aos autos são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação. Sustenta, também, que prestava horas extras habituais, a descaracterizar a referida escala de trabalho. Pugna o recorrente, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença, em razão da gravidade das ofensas denunciadas na presente ação; e, por fim, 2) fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus patronos no percentual máximo de 15% (quinze por cento), em conformidade com a complexidade da causa. Recurso tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Contrarrazões da reclamada registradas sob ID nº 25c21d2. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço da presente medida recursal interposta pelo demandante, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2. DO DIREITO 2.1 Das horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, folgas trabalhadas e reflexos Conforme acima relatado, insiste o recorrente na condenação da reclamada em horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, folgas trabalhadas e reflexos, em virtude da invalidade da escala de trabalho 12x36 adotada pela empresa ré. Para tanto, afirma que os cartões de ponto juntados aos autos são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação e prestar horas extras habituais, a descaracterizar a referida escala de trabalho. Razão não lhe assiste, porém. Com relação aos temas relativos às horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, folgas trabalhadas e reflexos, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia…
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