Processo 1000109-66.2026.5.02.0434

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000109-66.2026.5.02.0434
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000109-66.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: MONIQUE BRITO GOMES DE MIRANDA RECLAMADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL  ATOrd 1000109-66.2026.5.02.0434  RECLAMANTE: MONIQUE BRITO GOMES DE MIRANDA  RECLAMADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.      SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA   I - RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por M. B. G. D. M. em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, através da qual a Reclamante alega ter iniciado o contrato de trabalho em 10/01/2022 e pedido demissão em 05/08/2025. Suscita que trabalhava em ambiente insalubre, por se tratar de ambiente hospitalar. Além disso, havia tanques inflamáveis no prédio em que trabalhava. Laborava em sobrejornada sem receber as horas extras e tinha apenas 40 minutos de intervalo. Não recebeu cesta básica. Em razão do alegado, postula: adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, intervalos intrajornada suprimidos, vale alimentação/cesta básica, multa normativa, danos morais, honorários advocatícios e justiça gratuita. Dá à causa o valor de  R$ 316.007,89. A Reclamada, em prejudicial de mérito, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, impugna os pedidos formulados. Aberta a audiência de instrução e rejeitada a primeira proposta de conciliação, não houve a produção de prova oral. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial sob ID 7886d8d. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta de conciliação. Razões finais remissivas É o Relatório.    II – FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 10/01/2022 e a presente reclamação foi ajuizada em 26/01/2026.   DO MÉRITO DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS Os acordos coletivos são instrumentos celebrados entre o empregador e o Sindicato representante dos trabalhadores e dispõem sobre situações mais específicas, que atendem as particularidades das partes convenentes. Dessa forma, em razão do princípio da especialidade, os acordos coletivos prevalecem sobre as convenções coletivas, conforme disposto no art. 620, da CLT. Assim, reconheço a aplicabilidade dos acordos coletivos ao presente caso.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Tratando-se de pedido dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, o Juízo determinou a realização de prova técnica. O laudo técnico pericial (Id 7886d8d ) foi conclusivo no seguinte sentido: INSALUBRIDADE: Este Perito Judicial constatou, durante a realização da diligência, que a Reclamante exercia a função de Analista Administrativo Jr., desempenhando atividades de natureza estritamente administrativa, em ambiente interno de escritório, localizado em sala comercial no interior da edificação. Não foram identificados, no exercício de suas atividades, agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de ensejar enquadramento nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos, tampouco exposição habitual a condições insalubres. Dessa forma, à luz do disposto no Art. 189 da CLT e da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, conclui-se que as…

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