Processo 1000109-81.2019.4.01.3810
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000109-81.2019.4.01.3810/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : RICARDO SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB RS073409) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS. PPP. AUSÊNCIA DE NEN. APLICAÇÃO DO TEMA 1083/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1990 a 12/11/1998, 16/11/1998 a 25/05/2004, 07/03/2005 a 26/04/2005, 09/05/2005 a 06/12/2006 e 11/12/2006 a 27/11/2017, bem como rejeitou o pedido de aposentadoria especial. O recorrente sustenta exposição habitual e permanente a ruído, eletricidade e hidrocarbonetos, requerendo a reforma da sentença e a concessão do benefício. O INSS apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica quanto ao período de 07/03/2005 a 26/04/2005 impede o conhecimento parcial da apelação; (ii) estabelecer se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído, eletricidade e hidrocarbonetos; (iii) determinar se a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) impede o reconhecimento da especialidade por ruído; e (iv) verificar se o segurado faz jus à aposentadoria especial ou à reafirmação da DER para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da sentença, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido quanto ao período de 07/03/2005 a 26/04/2005, diante da ausência de insurgência concreta sobre esse capítulo decisório. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do labor, conforme o princípio tempus regit actum. A exposição a ruído superior aos limites legais caracteriza atividade especial, observados os parâmetros de tolerância fixados pelos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/2003. A ausência de indicação do NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade após 19/11/2003, sendo possível a utilização do pico de ruído informado no formulário, conforme o Tema 1083 do STJ, quando demonstradas habitualidade e permanência da exposição. Os períodos de 01/02/1990 a 31/01/1992, 11/12/2006 a 31/07/2011, 01/01/2013 a 31/12/2013 e 01/01/2015 a 27/11/2017 devem ser reconhecidos como especiais, pois o PPP comprova exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância. O período de 01/02/1992 a 12/11/1998 deve ser reconhecido como especial em razão da comprovada exposição à eletricidade superior a 250 volts, conforme registro técnico constante do PPP e compatibilidade das atividades desempenhadas com o agente perigoso. A exposição genérica a “óleos, graxas e solventes” ou “óleos e graxas” não autoriza o reconhecimento da especialidade após 05/03/1997, sendo necessária a especificação técnica do agente químico nocivo, nos termos do Tema 298 da TNU. O período de 19/11/2003 a 25/05/2004 deve ser reconhecido como especial exclusivamente em razão da exposição a ruído superior ao…
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