Processo 1000109-88.2026.8.13.0182

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000109-88.2026.8.13.0182
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Conquista
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000109-88.2026.8.13.0182/MG AUTOR : MERY TEREZINHA DONIZETTI PINHAL CIRINO ADVOGADO(A) : ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864) ADVOGADO(A) : LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB DF062805) DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS" patrocinada por procuradores que demandam, maioria contra instituições financeiras em mais de 300 processos, conforme pesquisa nos sistemas.   Além disto, ao analisar os documentos e fundamentos trazidos, constata-se indícios de demanda predatória e litigiosidade artificial, devendo ser observadas as orientações do NUMOPEDE, as recomendações do CNJ e o TEMA 1198 do Colendo STJ.   O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, durante a 13.ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 22/10, a proposta de recomendação apresentada pelo Exmo. Sr. Presidente, Min. Luís Roberto Barroso, e pelo Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, no Ato Normativo CNJ nº 0006309-27.2024.2.00.0000, com maiores parâmetros exemplificativos para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva no Poder Judiciário.   I) Identificação de Litigância Abusiva – Recomendação nº 159/2024   Conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, a litigância abusiva caracteriza-se pelo uso indevido ou excessivo do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e impactando negativamente o sistema judicial.   Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.   Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.   No caso em hipótese, verifica-se requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica, proposições de ações com a similiridades de causa de pedir e pedidos, inclusive, com petições iniciais que apresentam informações genéricas, diferenciadas apenas pelos dados do contrato em discussão, petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses, além de comprovante endereço e instrumento de procuração incompletos e pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação.   Essas condutas, quando observadas de forma cumulativa, podem configurar desvio de finalidade do direito de ação e indiciam a prática de litigância predatória, conduta fortemente combatida por prejudicar a legítima prestação jurisdicional e gerar sobrecarga ao Judiciário.   Em assim sendo, deve ser observado o quanto contido no art. 3º, do normativo em referência, que que recomenda ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela e de forma…

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