Processo 1000110-18.2025.5.02.0036
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000110-18.2025.5.02.0036 RECORRENTE: DANIELLE MOREIRA DE BRITO RECORRIDO: FUNDACAO ADIB JATENE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6b22db2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000110-18.2025.5.02.0036 (ROT) RECORRENTE: DANIELLE MOREIRA DE BRITO RECORRIDO: FUNDACAO ADIB JATENE RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO 1. Da r. decisão de 1º grau, cujo relatório se adota, que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorre a Reclamada postulando sua reforma. Insurge-se a parte recorrente Reclamada postulando o reconhecimento da prescrição quinquenal sem a aplicação do RJET (Lei 14.010/2020), com fixação do marco em 27/01/2020; a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial; a revogação da justiça gratuita concedida à Reclamante; a validade do regime 12x36 e a improcedência das horas extras e reflexos, ou, subsidiariamente, limitação às diferenças comprovadas com compensação da terceira folga; a improcedência do intervalo intrajornada, ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 71, §4º, da CLT, com natureza indenizatória e sem reflexos; a exclusão da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, redução do quantum de R$ 10.000,00; a exclusão da condenação ao recolhimento de FGTS, ou, subsidiariamente, sua limitação às diferenças comprovadas; a exclusão da indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil; o reconhecimento da imunidade tributária quanto à cota patronal previdenciária (art. 195, §7º, CF; LC 187/2021); e a readequação dos honorários sucumbenciais conforme o novo resultado do julgamento. Custas e preparo apresentados. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. 2 Recorre ainda a parte Reclamante, em recurso adesivo de natureza subsidiária, postulando a reforma parcial da sentença quanto ao capítulo dos honorários de sucumbência. Insurge-se a parte Recorrente adesiva postulando a majoração dos honorários sucumbenciais de 7,5% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, e a reforma da base de cálculo para que os honorários incidam sobre o valor bruto da condenação, conforme a OJ 348 da SDI-1 do TST. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 - Da prescrição quinquenal e da inaplicabilidade do RJET Insurge-se a parte recorrente contra a sentença de origem, sustentando que a prescrição quinquenal não pode ser alargada pela Lei 14.010/2020 (RJET), por se tratar de matéria de assento constitucional (art. 7º, XXIX, CF), insuscetível de ampliação por diploma emergencial de direito privado. Sem razão a recorrente. A sentença aplicou corretamente o art. 3º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 140 dias. Considerando o ajuizamento da ação em 27/01/2025, o marco quinquenal sem a suspensão recairia em 27/01/2020; com ela, retroage a 09/09/2019. O argumento de que a prescrição trabalhista, por ser de matriz constitucional, seria imune à incidência do RJET não encontra respaldo na ordem jurídica. O art. 7º, XXIX, da Constituição…
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