Processo 1000110-22.2025.5.02.0067
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000110-22.2025.5.02.0067 RECORRENTE: ERON JACKSON BESERRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERON JACKSON BESERRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1000110-22.2025.5.02.0067 -4a TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO Id. 77a7a0d RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos pela reclamada sob Id. df31f8a, com o fito de sanar omissão, uma vez que o Regional deu parcial provimento ao apelo do reclamante, contudo o Acórdão embargado não examinou o que segue: há prova nos autos do recolhimento previdenciário sobre a receita bruta (Ids. d4f6c67 até Id. bd6ff46); requer seja apreciado o quanto exposto na Contestação e nas contrarrazões ao recurso ordinário, proferindo-se nova decisão integrando o Acórdão embargado, com manifestação sobre a realização de recolhimentos previdenciários de acordo com a Lei n. 12.546/2011. Intimada, o reclamante não se manifestou. Relatados. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (art. 1022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. Reconheço a existência de omissão e passo a saná-la na forma a seguir exposta: Desoneração. Empregador. A Instrução Normativa RFB 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estabelece no seu art. 18 o seguinte: Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. § 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Portanto, de acordo com §§ 2º e 3º do art. 18 da referida norma, no período em que a empresa reclamada se encontrar submetida à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei 8212/1991 nas competências em que a contribuição previdenciária…
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