Processo 1000110-43.2019.5.02.0613

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000110-43.2019.5.02.0613
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000110-43.2019.5.02.0613 RECLAMANTE: ADRIANA SABINO DA SILVA RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93e5919 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MANOELA MOURA RODRIGUES     DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento da exequente, que pretende o redirecionamento da execução em face de VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A, sob o argumento de ocorrência de sucessão empresarial em relação à executada VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., bem como de formação de grupo econômico, em razão da atuação no mesmo ramo econômico, da existência de vínculo societário, de aporte de capital e da alegada utilização de estrutura operacional vinculada à atividade de transporte coletivo urbano. Requereu, ainda, a penhora de créditos da suscitada junto à SPTrans. Regularmente citada, a suscitada apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a inexistência de sucessão empresarial, a insuficiência dos documentos apresentados pela exequente, a ausência de demonstração de transferência de estabelecimento, frota, empregados, contratos ou passivos, bem como a impossibilidade de inclusão, em fase de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, à luz do Tema 1232 do STF. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. O incidente foi regularmente instaurado, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Superada a fase de manifestação da suscitada, passa-se ao exame do mérito da pretensão executiva. A inclusão de terceiro no polo passivo da execução, notadamente quando não participou da fase de conhecimento, exige demonstração concreta dos pressupostos legais que autorizam a responsabilização patrimonial. No âmbito trabalhista, a existência de grupo econômico, por si só, não dispensa a comprovação dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, sendo insuficiente a mera identidade ou proximidade societária, a atuação no mesmo ramo econômico ou a existência de relação de coordenação empresarial. Após o julgamento do Tema 1232 pelo E. STF, a inclusão, em fase executiva, de empresa que não integrou a relação processual de conhecimento não pode decorrer de presunção genérica de grupo econômico, devendo estar fundada em elementos concretos e juridicamente aptos, observados o contraditório e o devido processo legal. Do mesmo modo, a sucessão empresarial, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, pressupõe a efetiva transferência da unidade econômico-produtiva, com continuidade substancial da atividade empresarial, aproveitamento de estrutura, clientela, empregados, bens, contratos ou acervo operacional em moldes que revelem substituição do empregador ou assunção da atividade empresarial anteriormente explorada. Não basta, para tanto, a demonstração de que as empresas atuam no mesmo segmento, que possuem relação societária ou que houve aporte de capital entre pessoas jurídicas. No caso dos autos, os documentos juntados revelam, em linhas gerais, a…

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