Processo 1000110-77.2025.8.13.0095

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000110-77.2025.8.13.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000110-77.2025.8.13.0095/MG AUTOR : MARIA DILEUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SILVA NAVARRO (OAB MG240320) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR , ajuizada por MARIA DILEUSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. O réu ofereceu contestação arguindo preliminares de incompetência do juizado em razão da necessidade de perícia técnica complexa, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir . No mérito, alegou a validade da contratação e a regular utilização do plástico pela consumidora . A autora apresentou impugnação no Evento 28, refutando as preliminares e insistindo na ilegalidade das cobranças . Intimadas para especificação de provas, o réu requereu a produção de perícia técnica e o depoimento pessoal da autora, ao passo que esta pleiteou o pronto julgamento da lide . Vieram-me os autos conclusos. Esse o relatório. DECIDO EM SANEADOR. - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL O réu arguiu a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de perícia técnica complexa grafotécnica e documentoscópica eletrônica, a fim de avaliar a autenticidade e a integridade da assinatura digital aposta no contrato objeto da lide. O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Por essa razão, a competência destes órgãos limita-se às causas de menor complexidade, restando afastada quando a elucidação dos fatos controversos demandar dilação probatória complexa ou a realização de perícia técnica especializada de difícil execução. No caso em análise, a autora contesta veementemente a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). O réu, em contrapartida, apresentou de proposta para emissão de Cartões de Crédito Consignado assinado eletronicamente. A averiguação de regularidade de assinaturas eletrônicas e digitais, especialmente quando envolve a conferência de chaves criptográficas, logs de acesso, tokens de segurança, confirmações por SMS ou biometria facial, não se limita a um mero exame visual de documentos. Trata-se de exame técnico especializado que demanda conhecimentos aprofundados em segurança da informação e auditoria de sistemas eletrônicos, o que caracteriza a complexidade da prova e obsta o trâmite da demanda perante os Juizados Especiais. Desse modo, a realização de perícia técnica especializada revela-se indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa, restando evidente a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a matéria. Contudo, a extinção pura e simples do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, acarretaria manifesto prejuízo à autora. A requerente é pessoa idosa, hipossuficiente e necessita de uma resposta jurisdicional célere e eficaz sobre descontos que recaem diretamente sobre sua verba de caráter alimentar. Ademais, a realização da perícia técnica foi postulada exclusivamente pela instituição…

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