Processo 1000111-19.2026.8.13.0680

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000111-19.2026.8.13.0680
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000111-19.2026.8.13.0680/MG AUTOR : ODETE RIBEIRO DE ARAUJO PAULA ADVOGADO(A) : SAMUEL FELIPE VERSIANI PEREIRA (OAB MG152736) ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por  ODETE RIBEIRO DE ARAUJO PAULA  em face do BANCO C6 S.A., partes já qualificadas. A autora alega, em suma, a inexistência de relação jurídica com o banco réu que justifique o contrato de empréstimo consignado nº  XXX.XXX.XXX-XX , cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Requer, em caráter de urgência, a suspensão imediata dos referidos descontos. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da  probabilidade do direito  ( fumus boni iuris ) e do  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo  ( periculum in mora ). Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida. Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro a presença de ambos os requisitos. O requisito do  periculum in mora  consiste no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa causar à parte um dano grave e de difícil reparação, tornando ineficaz a decisão final. A urgência, portanto, deve ser objetiva e contemporânea ao ajuizamento da ação. No caso em tela, este requisito se mostra manifestamente ausente pela própria conduta da parte autora. Conforme se extrai do "Histórico de Empréstimo Consignado" ( Evento 1 (doc 9) , p. 3),  contrato impugnado foi averbado com início dos descontos em  Agosto de 2024 . A presente demanda, contudo, foi ajuizada somente em  março de 2026 , ou seja, aproximadamente 1 (um) ano e 7 (sete) meses após o início da suposta lesão. Aquele que alega sofrer um dano insuportável e urgente não pode, sem contradizer a si mesmo, permanecer inerte por tão longo período. A prolongada passividade da autora em buscar a tutela de seu direito é incompatível com a alegação de urgência. Se a situação fosse de fato intolerável a ponto de comprometer sua subsistência, a reação natural e esperada seria a busca imediata por uma solução, e não a espera por anos a fio. O direito não socorre aos que dormem ( dormientibus non succurrit jus ). A longa tolerância com os descontos mensais esvazia o argumento de que a manutenção dos mesmos, por mais alguns meses até o estabelecimento do contraditório, representaria um risco iminente e irreparável. O perigo que a lei visa coibir com a tutela de urgência é o perigo concreto e atual, não uma situação desfavorável já consolidada no tempo pela inércia do próprio titular do direito. Ainda que superado o óbice da urgência, a probabilidade do direito também não se apresenta de forma cristalina. A autora nega a contratação, o que, em tese, transfere à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do negócio. Contudo, para fins de tutela provisória, o juízo se baseia nas provas que acompanham a inicial. O mesmo "Histórico de Empréstimo Consignado" (Evento 1 (doc 9), p. 3-4) gera, neste momento, mais dúvidas do que certezas. Ele informa que a origem do contrato ativo com o réu é uma " Averbação por Refinanciamento " e que, na mesma data, outros contratos anteriores com a mesma instituição financeira foram excluídos por tal motivo. Tal…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados