Processo 1000111-55.2023.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000111-55.2023.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1000111-55.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CENTRO OESTE COMERCIAL AGRICOLA LTDA Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de CENTRO OESTE COMERCIAL AGRICOLA LTDA, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2022942273. Citada a parte executada em ID 216271198, esta não compareceu aos autos para satisfazer voluntariamente a dívida. A penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, com o bloqueio da quantia de R$ 4.152,00 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais), devidamente depositada em conta judicial (ID’s 204489183 e 210603689). De outra parte, as pesquisas de bens via RENAJUD apresentaram resultado negativo (ID 154653527). Objetivando o prosseguimento do feito, a Fazenda Pública Exequente requereu a intimação da parte executada acerca do bloqueio, a conversão do valor em penhora, a expedição de alvará/transferência dos valores constritos para conta oficial da PGE e a intimação da devedora para indicação de bens passíveis de penhora ou oferecimento de embargos (ID’s 214131819 e 232667125). Na sequência, os autos vieram conclusos. Com tais considerações, DECIDO: O pedido de pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD retornou PARCIALMENTE FRUTÍFERO, com o bloqueio do valor de R$ 4.152,00 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais), conforme recibo e comprovante de depósito anexos aos autos (ID’s 204489183 e 210603689). Com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome da executada perante o sistema conveniado RENAJUD, cujo resultado apresentou-se NEGATIVO (ID 154653527). Diante do bloqueio parcial de ativos financeiros, DEFIRO o pleito de ID 232667125 e DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte executada pessoalmente por carta AR, na forma prevista no § 2º do art. 854 do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente impugnação (§ 3º do mesmo artigo). Fica, desde já, consignado que, não sendo apresentada impugnação no prazo legal, a indisponibilidade será convertida em penhora, iniciando-se, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de Embargos à Execução (art. 16 da LEF). 2. Na hipótese de devolução negativa da carta com aviso de recebimento (AR) ou sendo a parte executada revel e sem endereço atualizado nos autos, EXPEÇA-SE edital de intimação da penhora. 3. Apresentada impugnação, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação. 4. Decorrido o prazo para oposição de impugnação, certifique-se e converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo. 5. Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado em favor da parte Exequente, conforme dados bancários informados na petição de ID 232667125. 6. Sendo levantados os valores constritos em favor do Exequente, INTIME-O para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CDA atualizada com a devida dedução dos valores, oportunidade em que deverá, ainda, indicar providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito remanescente, sob…

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