Processo 1000111-72.2026.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000111-72.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: GEYSE INOCENCIO DA SILVA LIMA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a31e34b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Tratando-se do rito sumaríssimo, o valor da condenação apurado na fase de liquidação não pode extrapolar o valor atribuído ao pedido constante da exordial, na forma dos artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. LIMBO PREVIDENCIÁRIO A parte reclamante alega que, após alta previdenciária em 19/11/2024, a reclamada não a aceitou de volta ao trabalho, deixando-a sem receber salários nem benefício, configurando limbo previdenciário. Nos moldes do art. 476 da CLT, o afastamento previdenciário ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Após o recebimento da alta médica pelo INSS, restabelecem-se as obrigações decorrentes do contrato laboral. A recusa da empresa em aceitar o retorno do empregado é fato constitutivo do direito pleiteado, pelo que incumbia à parte autora o ônus da prova (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou. O documento de ID. 71bb58b (fl. 49) consiste em comunicação ao INSS na qual a própria reclamante teria declarado "não estar apto (a) para retorno ao trabalho" e requerido a emissão do documento para "requerer benefício previdenciário ou prorrogação de benefício". O documento foi firmado pela reclamante e pela reclamada, demonstrando que a empresa atendeu à solicitação da trabalhadora. Em depoimento, a parte reclamante não foi precisa quanto ao momento em que teria manifestado interesse em retornar ao trabalho após a alta, limitando-se a afirmar que "voltou para esse posto após a alta previdenciária". A preposta da reclamada declarou que "após a alta previdenciária a reclamante compareceu na empresa e foi reencaminhada ao posto em que já estava trabalhando". Não há prova de que a reclamante tenha solicitado seu retorno e a reclamada tenha se recusado. Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que higienizava banheiros de uso coletivo e coletava lixo. A prova de labor em condições insalubres é pressuposto fático-jurídico que, via de regra, exige a realização de prova técnica, conforme o mandamento cogente do art. 195 da…
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