Processo 1000111-75.2026.5.02.0033
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000111-75.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA RECLAMADO: HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17d378e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1000111-75.2026.5.02.0033, proposto por CARLOS HENRIQUE DE SOUZA em face de HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Extinguir, sem resolução do mérito a alegação sobre o trabalho em ambiente perigoso sem o pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento no artigo 485, I do CPC. II - Rejeitar as demais preliminares; III - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o acidente de trabalho sofrido em 02/12/2025 e o pedido de demissão do reclamante em 19/12/2025 e condenar a reclamada, ao pagamento de: a) segunda parcela PLR do ano de 2025, no valor equivalente a R$ 124,08 (correspondente a 75% do valor devido, R$ 165,44). b) férias proporcionais com 1/3 (11/12 avos). Não haverá dedução do aviso prévio não cumprido, pois ao apreciar a lide o Juízo deve observar o limite objetivo fixado pela inicial e defesa (artigo 141 do CPC) e a reclamada não formulou pedido nesse sentido. IV - Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada para, no prazo de 10 dias, proceder ao registro da baixa do contrato de trabalho do autor na data aqui reconhecida (19/12/2025), e o acidente de trabalho sofrido em 02/12/2025 por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial, sob pena de a reclamada arcar com a multa diária no valor de R$ 100,00 a contar do 11º dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada a R$ 1.800,00. Se, ainda assim, a reclamada não cumprir a obrigação, a CTPS digital será anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa ora arbitrada em caso de inércia. V - Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros) apurado em liquidação de sentença; VI - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita VII - Por aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do tema 242 pelo c.TST, de caráter vinculante, condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, fixados em R$ 3.477,68 que corresponde a 5% (cinco por cento) da soma dos valores dos pedidos indicados na inicial que foram julgados totalmente improcedentes por essa decisão. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. VIII - Condeno o reclamante em honorários periciais da perita engenheira, arbitrados em R$ 3.500,00. Aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, razão pela qual os honorários periciais serão pagos pelo TRT da 2ª Região, nos termos do artigo 10 do Ato GP/CR nº 02/2021, com redação dada pelo Ato GP/CR nº 03/2026. Após o trânsito em julgado e mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, expeça-se ofício ao TRT, requisitando o valor, oportunidade em que estes serão reduzidos para o valor limite imposto pela tabela prevista no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97 de 11/11/2025: R$ 1.500,00. IX - Condeno o reclamante em…
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