Processo 1000111-79.2026.5.02.0064

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000111-79.2026.5.02.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000111-79.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: ISLAINE CRISTINA LUIZ RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6b3d4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISLAINE CRISTINA LUIZ em face de AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI, para:   1. determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), por todo período contratual, bem como reflexos em: férias acrescidas do terço e 13º salários. Defere-se o FGTS sobre o pagamento do adicional,  nos termos legais.   2. determinar a entrega do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), dele devendo constar a exposição da autora a agentes insalubres, no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00, até o limite de R$ 1.500,00, em favor da reclamante (art. 537, § 2º, CPC).   3. determinar o pagamento das diferenças depósitos de FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho. Considerando que os depósitos devem ser feitos primeiramente na conta vinculada, determina-se que a 2ª ré, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, comprove/proceda aos depósitos de FGTS relativos a todo o pacto laboral, sob pena de conversão da obrigação em obrigação de pagar. O depósito do FGTS deve considerar, inclusive os reflexos das verbas deferidas nesta sentença.   4. determinar o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).   5. declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante nos termos do art. 483, “d”, CLT, ocorrida em 16/01/2026 e determinar o pagamento de verbas rescisórias: - saldo de salário de 16 dias, referente a janeiro de 2026 - aviso prévio indenizado de 33 dias - 13º salário proporcional de 2026 (02/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio - férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (12/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio e adstritas aos limites do pedido Deve-se considerar o valor do último salário da autora, conforme contracheques, acrescido do adicional de insalubridade deferido nesta sentença. O TRCT de ID. 3f24500 se encontra apócrifo e desacompanhado de comprovante de depósito ou transferência. Não tendo havido comprovação do pagamento de quaisquer verbas rescisórias à autora, não há dedução a ser feita. Como consequência da rescisão indireta reconhecida, defere-se a multa de 40% do FGTS, a qual deve ter o depósito comprovado, na conta vinculada, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, sob pena de conversão da obrigação em obrigação de pagar.  O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, e deve-se considerar os eventuais saques, corrigidos monetariamente, ocorridos na vigência do contrato de trabalho (OJ 42, SDI-I).  Comprovados os depósitos fundiários, expeça-se alvará para movimentação fundiária.  Esclarece-se que se a reclamante for optante do saque- aniversário, nos termos…

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