Processo 1000112-04.2026.8.13.0680
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000112-04.2026.8.13.0680/MG AUTOR : ODETE RIBEIRO DE ARAUJO PAULA ADVOGADO(A) : SAMUEL FELIPE VERSIANI PEREIRA (OAB MG152736) ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ODETE RIBEIRO DE ARAUJO PAULA em face do BANCO AGIBANK S.A., partes já qualificadas. A autora alega, em suma, a inexistência de relação jurídica com o banco réu que justifique o contrato de empréstimo consignado que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário. Requer, em caráter de urgência, a suspensão imediata dos referidos descontos. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida. Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro a presença de ambos os requisitos. O requisito do periculum in mora consiste no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa causar à parte um dano grave e de difícil reparação, tornando ineficaz a decisão final. A urgência, portanto, deve ser objetiva e contemporânea ao ajuizamento da ação. No caso em tela, este requisito se mostra manifestamente ausente pela própria conduta da parte autora. Conforme se extrai do "Histórico de Empréstimo Consignado" ( Evento 1 (doc 9) , p. 3), o contrato impugnado (nº 430576222 ) foi averbado em setembro de 2024 . A presente demanda, contudo, foi ajuizada somente em março de 2026 , ou seja, aproximadamente 1 (um) ano e 6 (seis) meses após o início da suposta lesão. Aquele que alega sofrer um dano insuportável e urgente não pode, sem contradizer a si mesmo, permanecer inerte por tão longo período. A prolongada passividade da autora em buscar a tutela de seu direito é incompatível com a alegação de urgência. Se a situação fosse de fato intolerável a ponto de comprometer sua subsistência, a reação natural e esperada seria a busca imediata por uma solução, e não a espera por anos a fio. O direito não socorre aos que dormem ( dormientibus non succurrit jus ). A longa tolerância com os descontos mensais esvazia o argumento de que a manutenção dos mesmos, por mais alguns meses até o estabelecimento do contraditório, representaria um risco iminente e irreparável. O perigo que a lei visa coibir com a tutela de urgência é o perigo concreto e atual, não uma situação desfavorável já consolidada no tempo pela inércia do próprio titular do direito. Ainda que superado o óbice da urgência, a probabilidade do direito também não se apresenta de forma cristalina. A autora nega a contratação, o que, em tese, transfere à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do negócio. Contudo, para fins de tutela provisória, o juízo se baseia nas provas que acompanham a inicial. O mesmo "Histórico de Empréstimo Consignado" (Evento 1 (doc 9), p. 3-4) gera, neste momento, mais dúvidas do que certezas. Ele informa que o contrato ativo com o réu (Agibank) foi " Migrado do contrato 430576222 CBC: 318" e que um contrato anterior, de mesmo número, junto ao Banco BMG S.A., foi " Excluído por troca de titularidade ". Tal narrativa não permite concluir, de plano, pela ocorrência de…
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