Processo 1000112-31.2026.8.13.0671

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000112-31.2026.8.13.0671
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Serro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000112-31.2026.8.13.0671/MG AUTOR : ANA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : VALERIA MARTHA SOARES (OAB MG066817) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com tutela provisória de urgência, exibição de documentos, prestação de contas e indenização, ajuizada por ANA MARIA DA SILVA  em face de JOSE GOMES DE CASTRO . Em síntese, sustenta a parte autora que foi casada com o requerido sob o regime da separação de bens e que determinados imóveis integrantes de acervo hereditário deixado por seus genitores teriam sido objeto de alienações irregulares, promovidas ou intermediadas pelo réu, sem legitimidade jurídica para tanto e em contexto de alegada violência patrimonial e psicológica. Aduz que teria subscrito instrumentos contratuais sem plena compreensão de seu alcance, em razão de coação moral, vulnerabilidade emocional e domínio patrimonial exercido pelo requerido. Requer, em sede liminar, dentre outras medidas, o bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade de bens imóveis, a averbação da existência da presente ação em matrículas imobiliárias e a expedição de ofícios a serventias extrajudiciais. No mérito, pleiteia a declaração de anulabilidade dos negócios jurídicos impugnados, com restabelecimento da situação patrimonial anterior ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, além de prestação de contas, ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais. É o relatório. Decido . Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não se encontra em condições de regular processamento, impondo-se a prévia emenda, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. Inicialmente, observa-se que a parte autora pretende a anulação de negócios jurídicos relacionados a imóveis que afirma integrarem acervo hereditário. Todavia, embora tenha acostado aos autos instrumentos contratuais que reputa questionáveis, não especificou, de forma precisa, quais negócios jurídicos pretende ver anulados, tampouco correlacionou cada contrato ao respectivo imóvel supostamente atingido. A delimitação do objeto litigioso é ônus da parte autora. A demanda anulatória exige a indicação precisa do ato jurídico impugnado, com identificação das partes contratantes, data, objeto, preço, forma de pagamento, imóvel correspondente e vício especificamente atribuído a cada avença. Não basta a referência genérica a alienações supostamente irregulares, sobretudo quando a própria inicial formula pedidos de desconstituição de negócios jurídicos, de recomposição patrimonial e de perdas e danos. Desse modo, deverá a parte autora esclarecer, de maneira individualizada, quais contratos pretende obter a anulação, indicando, em relação a cada um deles: a) data do negócio; b) contratantes; c) adquirente/comprador; d) vendedor ou alienante formal; e) imóvel ou área objeto do negócio; f) preço ajustado; g) forma de pagamento; h) vício de consentimento ou invalidade material especificamente alegado; e i) pedido correspondente. Além disso, verifico que a parte autora se valeu de técnica de cumulação subsidiária de pedidos ao requerer a declaração de anulabilidade dos negócios jurídicos impugnados, com restabelecimento da situação patrimonial da autora em relação aos direitos hereditários lesados ou, sendo inviável a restituição in natura em razão da consolidação das transferências perante terceiros de boa-fé, a conversão da obrigação em perdas e danos. Ocorre que, caso mantido o pedido…

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