Processo 1000112-38.2015.8.22.0001

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000112-38.2015.8.22.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvh1efiscpgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 1000112-38.2015.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: PLANER COMERCIO E SERVICOS LTDA, ALMIR JOSE DA SILVA - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MARCIO DUARTE NOVAES, OAB nº SP206495 DECISÃO Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ALMIR JOSÉ DA SILVA, no âmbito da presente execução fiscal promovida pelo Estado de Rondônia, em razão do débito previsto na CDA no 20140200272930. O excipiente alega, em síntese, nulidade dos atos processuais posteriores à ausência de intimação/citação pessoal na execução. Afirma que, embora o AR tenha retornado com anotação de "ausente", as tentativas de entrega ocorreram em horário comercial, período em que o executado não estava em casa por motivos de trabalho, e que se tratava de seu endereço residencial. Aponta que não houve o esgotamento das tentativas por oficial de justiça, conforme art. 249 do CPC, defendendo a anulação dos atos praticados, desbloqueio de eventuais valores constritos e devolução dos prazos processuais. Em impugnação, o Estado de Rondônia defende a regularidade das tentativas de citação por correio e das posteriores diligências, consignando o exaurimento das buscas em todos os endereços conhecidos, inclusive obtidos via sistemas Bacenjud/Infojud. Sustenta que, não sendo localizado o executado, foi validamente promovida a citação por edital, em consonância com a Súmula 414 do STJ. Destaca, ainda, a presunção de veracidade das certidões emitidas por agentes públicos e a ausência de comprovação de prejuízo por parte do excipiente, especialmente diante do seu efetivo comparecimento espontâneo nos autos (art. 239, §1o, CPC). Por fim, requer a manutenção dos atos praticados, inclusive os bloqueios realizados. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à regularidade da citação por edital e à eventual nulidade dos atos processuais subsequentes. Fazendo uma análise pormenorizada dos autos observou-se o seguinte: a) Em petição de id 58857460 foi deferido o redirecionamento da execução fiscal em face do excipiente a qual determinou a citação deste; b) No id 61054226 juntada de AR negativo demonstrando a tentativa de citação em dias e horários diferentes (três tentativas) na Rua missionários, n. 427, bairro jardim caravelas - Cep: 4729001 - São Paulo - SP; c) Pelo id 67086095 novo AR negativo com tentativa de citação em data diferente e sem sucesso na Rua dos Missionários, n. 427, Bairro Jardim Caravelas - cep: 4729001 - São Paulo - sp; d) Nova tentativa de citação por AR (id 76585322), a qual retornou negativa na rua 33, nº 295, bairro: Jereissati I, cep: 61900590, maracanaú - ce; e) Novo por ar, na rua rua vsc de taunay, 627, vila cruzeiro, cep 4726010, São Paulo - SP e rua cinco pontas, 1601, granja viana ii, cep 6706-230, Cotia/SP, a qual sobreveio resultado negativo (id 81111631) com três tentativas infrutíferas de entrega; Após todas essas tentativas de citação na petição de id 82102215 o exequente requer a citação por edital, tendo sido determinada a citação por…

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