Processo 1000112-41.2024.4.01.9410

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1000112-41.2024.4.01.9410
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
19/08/2024
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000112-41.2024.4.01.9410 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WESLEY JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA DESTINATÁRIO(S): WESLEY JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA EMERSON SILVA COSTA - (OAB: AC4313-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457620273) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000112-41.2024.4.01.9410 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011788-08.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WESLEY JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-41.2024.4.01.9410 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011788-08.2024.4.01.4100 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLEY JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos da Ação Civil Pública 1011788-08.2024.4.01.4100, ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia - CREMERO. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que o requerido, biomédico, não vendesse nem realizasse os procedimentos de harmonização íntima masculina ou feminina, inclusive os já agendados, bem como deixasse de promover a divulgação de tal atividade, por se tratar de ato privativo de médico, com remoção do conteúdo já divulgado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: (i) é biomédico regularmente inscrito no CRBM-4, com especialização em biomedicina estética, hematologia e patologia clínica, bem como pós-graduação em saúde estética e cursos na área de estética íntima; (ii) a decisão agravada incorre em erro ao considerar os procedimentos de harmonização íntima como atos privativos de médico; (iii) inexiste legislação específica que defina tais procedimentos como exclusivos da medicina; (iv) a regulamentação do Conselho Federal de Biomedicina permitiria a atuação dos biomédicos na área estética, inclusive em procedimentos não invasivos ou minimamente invasivos; (v) os procedimentos por ele realizados não envolveriam manipulação profunda dos tecidos ou órgãos internos, razão pela qual não se enquadrariam na definição de ato médico invasivo; e (vi) a tutela de urgência não poderia ter sido deferida sem sua prévia oitiva, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo para revogação da tutela antecipada, restabelecendo-se seu alegado direito ao livre exercício profissional. O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões. Sobreveio certidão informando o decurso do prazo legal sem apresentação de resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-41.2024.4.01.9410 PROCESSO REFERÊNCIA:…

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