Processo 1000112-45.2023.4.01.3309

TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
1000112-45.2023.4.01.3309
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
Última publicação
09/01/2023
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000112-45.2023.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: OTAVIANO JOAQUIM FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA BELARMINDO SOARES PAIVA - RJ246310, JEFFERSON COSTA VILELA PEREIRA - RJ221547, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA - BA40517, KAREN SILVA ALMEIDA - BA45903, LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074-A e RAIMAR SANTOS OLIVEIRA - BA55608-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face Otaviano Joaquim Filho, Marcos Allan Magalhães Almeida, Maria do Livramento Carvalho, Janina Pereira da Cruz Souza, Sandra de Oliveira Souza Lessa, Maria Karla Brandão Rebouças Vieira e Ruancarlo Garcia de Araújo, objetivando a condenação nas sanções do art. 12, inciso I e II, da Lei nº 8.429/92, ou, subsidiariamente, inciso III, do mesmo artigo. Narra que OTAVIANO JOAQUIM FILHO, na qualidade de prefeito de Botuporã; MARIA KARLA BRANDÃO REBOUÇAS VIEIRA, secretária municipal de educação, cultura e turismo; MARIA DO LIVRAMENTO CARVALHO, SANDRA DE OLIVEIRA SOUZA LESSA e JANINA PEREIRA DA CRUZ SOUZA, membros da Comissão Permanente de Licitação; e os particulares MARCOS ALLAN MAGALHÃES ALMEIDA e RUANCARLO GARCIA DE ARAÚJO, deliberadamente, frustraram a licitude da Tomada de Preços TP 002/2013, no município de Botuporã/BA, com direcionamento ilícito em favor da empresa ENGELIMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 07.152.223/0001- 13) e, no curso da execução do contrato, OTAVIANO JOAQUIM FILHO promoveu ilicitamente pagamentos antecipados em favor da referida empresa, preterindo a ordem cronológica da exigibilidade da fatura correspondente. Informa a existência de diversos indicativos de vícios na TP 02/2013, cujo objeto era reforma das Escolas da Rede Municipal de Ensino do município de Botuporã, indicando montagem do procedimento, ajuste prévio entre os particulares e agentes públicos, ausência de competitividade e direcionamento do resultado, que podem assim serem resumidos: a) ausência de pesquisa prévia de preços e projeto básico; b) cláusulas restritivas de competitividade, como “taxa de edital” com valor abusivo; atestado de visita técnica in loco; regime de menor preço global, sem justificativa para tanto. c) propostas apresentadas pelas duas concorrentes (GARCIA LOCADORA E EMPREITEIRA LTDA, representada por RUANCARLO GARCIA DE ARAÚJO, e a ENGELIMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, representada por MARCOS ALLAN MAGALHÃES DE ALMEIDA LIMA) quase idênticas, sendo a única divergência no item 1, cuja diferença de valor (R$ 250,80) reside a diferença final nas propostas (R$ 494.201,39 e R$ 493.950,59, respectivamente), o que demonstraria, segundo MPF, ausência de competitividade; d) representante da GARCIA LOCADORA, Sr. Ruancarlo Garcia, sem poderes para atuar em nome da empresa, considerando que vinte e um dias antes da deflagração da licitação, Ruacarlo deixou a pessoa jurídica para o ingresso de Domingos Pinta da Mata, sendo que este último era pedreiro e funcionário de Joao Carlos Araújo, pai de Ruancarlo; e) indícios de que Ruancarlo Garcia administrava a CARGIA antes mesmo do pertinente ingresso em seus quadros sociais; f) Além da inexistência de poderes a época da licitação, RUANCARLO era instrutor na autoescola CENTRO DE FORMAÇÃO DE…

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