Processo 1000112-49.2026.5.02.0069

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000112-49.2026.5.02.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
69ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000112-49.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: THAIS LIMA MARINS RECLAMADO: LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfcc2e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por THAIS LIMA MARINS em face de LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, A21 MOTORS LTDA e RAPOSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar as preliminares  aventadas e, lado outro, acolher a prescrição quinquenal invocada para, com fulcro nos arts. 7º, XXIX, da CRFB/1988, 11 da CLT e 487, II, do CPC, declarar extintas, com exame do mérito, todas as pretensões condenatórias que se tornaram exigíveis no lapso anterior a 28/01/2021. No mérito, outrossim, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) Condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias à reclamante: 1 - Saldo de salário de maio de 2025 (22 dias); 2 - Aviso prévio indenizado (45 dias), integrado ao contrato de trabalho de fundo para todos os efeitos legais (arts. 487, § 1º, da CLT e Lei 12.506/2011); 3 - 13º salário proporcional de 2025 (06/12 avos); 4 - Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 (12/12 avos) com o terço constitucional; 5 - Férias proporcionais de 2025/2026 (04/12 avos) com o terço constitucional; 6 - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 7 - Multa do artigo 467 da CLT, calculada sobre as parcelas rescisórias reconhecidas como incontroversamente devidas neste feito; 8 - Diferenças de depósitos de FGTS dos meses de novembro e dezembro de 2022, agosto de 2023, fevereiro, março e abril de 2025, bem como o recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada da autora, sob pena de execução direta por valor equivalente; A data de saída a ser anotada na CTPS da reclamante é 06/07/2025, considerando a projeção do aviso prévio de 45 dias (art. 487, § 1º, da CLT). Deverá a reclamante apresentar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta decisão. A reclamada será notificada para, em dez dias, proceder à retificação da anotação referida, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer (arts. 652, "d", da CLT, 536 e 537 do CPC), até o limite de trinta dias. Em igual prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de ser convertida a obrigação em indenização no valor correspondente ao que teria direito a parte reclamante na percepção do benefício, observados os ditames da Lei nº 7.998/90 e regulamentação posterior. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, deverá a reclamada fornecer as guias para movimentação da conta vinculada da reclamante junto ao FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer - arts. 652, "d", da CLT, 536 e 537 do CPC, até o limite de trinta dias. Descumprida a obrigação, libere-se por alvará. b) Condenar a 3ª reclamada, de forma subsidiária, ao adimplemento das parcelas objeto de condenação neste feito, devendo ser observado o item VI da Súmula 331 do TST e o…

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