Processo 1000112-62.2026.8.13.0693

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000112-62.2026.8.13.0693
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações
Última publicação
06/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000112-62.2026.8.13.0693/MG AUTOR : JACQUES MICHEL MOREL ADVOGADO(A) : GIOVANI PAGLIARINI (OAB MG241183) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) RÉU : ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA VENTURA ARAUJO (OAB MG159785) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA Vistos e etc.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JACQUES MICHEL MOREL em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INTER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e ACERTO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS S.A.   Aduz a parte autora que celebrou contrato de crédito com o Banco Itaú, sob nº 98040-000595109610000, o qual foi integralmente quitado em 26/12/2023, conforme comprovante de pagamento e declaração de quitação emitida pela própria instituição financeira.   Sustenta, contudo, que, mesmo após a quitação da obrigação, foi surpreendida com a inclusão da dívida na plataforma do Governo Federal “Desenrola Brasil” e Serasa, além da existência de débito vinculado ao contrato nº 3015100000021795, originário do Banco Inter, posteriormente cedido ao FIDC NPL II e objeto de cobrança pelas empresas Recovery e Acerto, sem jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com tais instituições.   Afirma que o equívoco decorreu de falha imputável ao Banco Itaú, que deu causa à indevida constituição da dívida, culminando em cobranças extrajudiciais e na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.   Diante desse quadro, requer a declaração de inexistência dos débitos e da relação jurídica deles decorrente, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.   Ao evento 12, este Juízo indeferiu a tutela de urgência.   A Acerto Cobrança e Informações Cadastrais S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar apenas como intermediadora da cobrança, sem titularidade do crédito. No mérito, sustentou inexistência de ato ilícito, afirmando que o autor não comprovou a negativação e que o simples envio de comunicações eletrônicas não configura dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos (evento 44.1).   Regularmente citado, o Banco Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade de sua atuação, inexistência de ato ilícito ou nexo causal capaz de ensejar sua responsabilização, impugnando os pedidos formulados na inicial e requerendo a improcedência da demanda (evento 58.1).   Por sua vez, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e a Recovery do Brasil Consultoria S.A., preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da Recovery, afirmando que a titularidade do crédito pertence exclusivamente ao FIDC NPL II. No mérito, defenderam a existência e regularidade do crédito cedido, a licitude da inscrição restritiva e das cobranças realizadas, requerendo a improcedência integral da ação (evento 60.1).   O Banco Inter S.A. apresentou…

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