Processo 1000112-93.2026.5.02.0022

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000112-93.2026.5.02.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000112-93.2026.5.02.0022 RECLAMANTE: EDMILSON BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: ADVANCED SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98016f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, rejeitar as preliminares e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDMILSON BARBOSA DE SOUSA em face de ADVANCED SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA, nos autos do processo nº 1000112-93.2026.5.02.0022, para, tudo nos termos da fundamentação retro: • RECONHECER O VÍNCULO ENTRE AUTOR E RECLAMADA E CONDENAR A RECLAMADA A; a) Anotar a CTPS do autor, com os seguintes dados; admissão: 12/08/2025, saída: 20/01/2026, função: motociclista, salário: R$4.000,00 por mês, em cinco dias, contado tal prazo da intimação de que a carteira encontra-se à disposição para tal fim, tudo após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00, limitada a R$ 4.000,00, revertida em favor do autor, quando será anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa decorrida; b) Pagar aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 5/12, férias proporcionais de 5/12 acrescidas de 1/3, e multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário base do autor; c) Depositar o FGTS sobre o período ora reconhecido, bem como sobre aviso prévio indenizado de 30 dias, 5/12 de 13º salário proporcional de 2025, bem ainda a multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos, em conta vinculada do autor, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação em cinco dias, contados da intimação da homologação dos cálculos, tudo após o trânsito em julgado. O FGTS deverá ser recolhido em GFIP´s retificadoras, mês a mês, e a multa de 40% em GRRF, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 4.000,00, revertida em favor do autor, caso não comprovado o depósito da forma como estipulada. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento da obrigação, consoante acima determinado, a mesma será convertida em indenização, sem prejuízo da multa decorrida. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada entregar guias TRCT, código 01, GRRF e chave de conectividade para o saque do FGTS e multa de 40%, bem como guias CD/SD, sendo devida indenização substitutiva, caso comprovado que o não recebimento se deu por culpa da reclamada. Decorrido o prazo sem a entrega de guias, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para liberação do FGTS depositado e percepção de seguro-desemprego, sem prejuízo das demais cominações acima; d) Pagar indenização pela reposição de custos de utilização da motocicleta (Cláusula 7ª), no valor mensal de R$ 813,55, proporcional ao período trabalhado; e) Pagar indenização substitutiva do vale-refeição (Cláusula 16ª), no valor diário de R$ 20,50 por dia trabalhado, considerando os dias trabalhados de segunda a sexta, exceto feriados, já que nada declinado a respeito pela inicial; f) Pagar indenização substitutiva do vale-alimentação (Cláusula 17ª), no valor mensal de R$ 90,72; g) Pagar 01 multa convencional pelo descumprimento do instrumento coletivo juntado aos autos pelo autor atinente à cláusula de falta de registro em CTPS, sendo 01 multa convencional pela cláusula violada, consoante valor e na vigência da norma coletiva, conforme disposto em…

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