Processo 1000112-95.2026.5.02.0086
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000112-95.2026.5.02.0086 REQUERENTE: LESTYCHILDES FRANCISCO CLEMENTE JUNIOR E OUTROS (2) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 544427d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. ANA CAROLINA AGUIAR CARNEIRO Diretor de Secretaria Vistos e etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0042400-13.1998.5.02.0036, ajuizada pela AFABESP – Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo em face do então BANESPA, sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que se postula o pagamento das gratificações semestrais reconhecidas no título, apresentados os cálculos que o exequente entende devidos. Intimada para impugnar os cálculos, a executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id 65ebe67), suscitando prescrição da pretensão executiva e a aplicação da tese veiculada na ADPF 1.075, e IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (Id d0a4c82), na qual alega necessidade de regularização do polo ativo em razão do óbito do titular, alteração do regime jurídico do beneficiário (Plano Pré-75 e Plano V), extinção da gratificação semestral em 2001, limitação do conceito de salário e realização de perícia contábil com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade (Id 0d22d43). É o breve relatório. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pretende a executada o reconhecimento da prescrição bienal da pretensão executiva, arguindo que a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 11/04/2019 e que a presente execução individual somente foi distribuída em 28/01/2026. Sem razão. Tendo em vista que a ação principal é uma Ação Civil Pública, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual é de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula nº 150 do STF, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais, após o trânsito em julgado da ação coletiva, a associação autora ajuizou execução coletiva em 23/04/2019, circunstância que interrompeu o prazo prescricional. Posteriormente, o Juízo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu o processamento da execução coletiva e determinou a liquidação e a execução de forma individualizada, por decisão proferida em julho de 2021, em observância ao Ato GP/CR nº 01/2021 do TRT da 2ª Região. Assim, considerando que a execução individual foi ajuizada em 28/01/2026, dentro do quinquênio contado da determinação para o ajuizamento das execuções individuais, não há falar em prescrição da pretensão executiva. Ademais, da análise do andamento processual da ADPF 1.075 não há qualquer determinação de suspensão nacional dos processos que tratem da matéria em debate na Suprema Corte (prescrição bienal - ação de execução individual de ação coletiva). DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELA EXECUTADA DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 106. A Embargante requer que seja realizado o sobrestamento do feito, tendo em vista o teor da decisão proferida pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Relator do IncJulgRREmbRep -0000632-48.2024.5.17.0014, publicada em 11/04/2025, por…
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