Processo 1000113-45.2026.5.02.0033
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000113-45.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: ALDINEIA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66637cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1000113-45.2026.5.02.0033, proposto por ALDINEIA RODRIGUES DA SILVA em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA, BANCO BTG PACTUAL S.A., MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. e SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA., considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - Extinguir, com resolução do mérito, eventuais pretensões decorrentes de lesões a direitos anteriores a 28/01/2021, inclusive em relação ao FGTS nos termos do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal e 487, II do CPC e ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida; III - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a primeira reclamada de forma principal e apenas as 2ª e 3ª reclamadas, de forma subsidiária, pelos períodos compreendidos entre 01/05/2021 e 31/12/2022 (segunda reclamada) e de 21/05/2023 a 20/09/2024 (terceira reclamada) ao pagamento de: a) adicional insalubridade em grau máximo do período imprescrito, 28/01/2021 até 31/12/2022, período em que a autora realizou as atividades vinculadas ao cargo de agente de higiene, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. b) FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade em 13º. c) horas extras cumpridas além da 44ª semanal. O cálculo das horas extras deverá considerar: a) a evolução salarial comprovada no processo; b) inclusão na base de cálculo de todas as verbas de natureza salarial pagas com habitualidade, o que inclui o adicional de insalubridade devido por força dessa decisão; c) divisor 220; d) adicional de 100% para os feriados trabalhados e 50% para os demais dias; e) dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, desde que comprovados no processo; f) desconsideração do intervalo intrajornada no horário de trabalho; g) compensação de horas extras e a aplicação da OJ 415 da SDI 1 do TST, desde que referentes ao labor extraordinário (códigos 257 e 259). d) reflexos das horas extras aqui deferidas sobre DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e nos depósitos do FGTS. Apenas os sábados serão excluídos nos cálculos dos DSRs, uma vez que os feriados são incluídos no cálculo do DSR, nos exatos termos do artigo 1º da Lei nº 605/1949.A majoração do valor do DSR decorrente da integração das horas extras habituais prestadas deverá repercutir na apuração das férias, da gratificação natalina e do FGTS, ante a nova redação dada à OJ nº 394 da SDI 1 do TST, pelo julgamento do RR - 10169-57.2013.5.05.0024, haja vista o período contratual sob análise.Os valores devidos a título de FGTS deverão ser oportunamente depositados na conta vinculada da autora, haja vista o teor do tema 68 do c.TST e a modalidade da extinção contratual reconhecida por força dessa decisão. IV - Arbitro os honorários periciais referentes à perícia ambiental em R$ 3.500,00. Sucumbente na pretensão, condeno apenas a primeira e segunda reclamadas, solidariamente, no pagamento dos honorários periciais; V - Condeno a 1ª reclamada (responsável principal) em honorários advocatícios de sucumbência…
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