Processo 1000113-54.2025.5.02.0009
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PAULA LORENTE CEOLIN ROT 1000113-54.2025.5.02.0009 RECORRENTE: EDILENE COSTA ADAO DO VALE E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILENE COSTA ADAO DO VALE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ab7c7f proferida nos autos. ROT 1000113-54.2025.5.02.0009 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDILENE COSTA ADAO DO VALE DOMINGOS PALMIERI (SP82991) Recorrente: Advogado(s): 2. M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO (SP100508) Recorrido: Advogado(s): M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO (SP100508) Recorrido: MARCELLO CANIELLO Recorrido: Advogado(s): EDILENE COSTA ADAO DO VALE DOMINGOS PALMIERI (SP82991) RECURSO DE: EDILENE COSTA ADAO DO VALE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id cb32f77; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 81b674b). Regular a representação processual (Id 863c6d8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO RECONHECIMENTO DA DOENÇA PROFISSIONAL. DA PROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS RELACIONADOS DA ESTABILIDADE- REINTEGRAÇÃO Consta no v. acórdão: "Dessa forma, mantenho o laudo médico pericial e esclarecimentos periciais em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, não se reconhecendo a doença ocupacional, sendo indevidas, por corolário, os pedidos decorrentes, como reintegração ao emprego ou pagamento de indenização estabilitária, indenização por danos morais, indenização por danos materiais e pensão mensal vitalícia." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. …
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