Processo 1000113-72.2025.8.13.0405

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000113-72.2025.8.13.0405
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martinho Campos
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000113-72.2025.8.13.0405/MG AUTOR : MARIA CONCELEI DO COUTO ADVOGADO(A) : CLEIDINALVA REGINA DE OLIVEIRA (OAB MG135628) ADVOGADO(A) : RENATO ARAÚJO CÉSAR (OAB MG171386) DECISÃO Vistos, etc. Não incidindo nesta demanda as hipóteses dos artigos 354, 355 ou 356, do Código de Processo Civil, passo, na forma do artigo 357, do aludido diploma legal, a sanear e organizar o processo. 1. Da Ausência de Citação de Litisconsorte e da Tempestividade da Contestação A questão prioritária a ser enfrentada diz respeito à regularidade da relação processual, especificamente quanto à ausência de citação do corréu Igor Fernando Costa Penido e seus reflexos sobre a tempestividade da contestação de Evento 69 apresentada pelos demais herdeiros. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação de Igor Fernando Costa Penido restou de fato infrutífera, conforme aviso de recebimento negativo colacionado no Evento 32. Embora a autora tenha postulado a renovação do ato citatório em novo endereço em 11 de fevereiro de 2026, tal requerimento não foi objeto de apreciação por este Juízo antes da realização da audiência de conciliação no CEJUSC. Tratando-se de demanda direcionada ao Espólio de Cledes Leite do Rialto , e inexistindo inventário aberto com inventariante devidamente compromissado, a representação em juízo deve ser exercida pela totalidade dos herdeiros conhecidos. Essa circunstância caracteriza a existência de um litisconsórcio passivo necessário e unitário, uma vez que a eficácia da sentença de mérito depende da citação de todos os sucessores e a decisão judicial deverá ser uniforme em relação a todos eles, nos termos dos artigos 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a contagem do prazo para a apresentação de contestação rege-se pelas normas protetivas do contraditório pleno. O artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, havendo pluralidade de réus, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada dos atos citatórios devidamente cumpridos. A realização de audiência de conciliação sem que todos os litisconsortes passivos necessários tenham sido validamente integrados à lide obsta a fluência do prazo de defesa para os réus já citados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se firmemente no sentido de que a realização do ato conciliatório sem a citação regular de todos os réus impede a aplicação da regra do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o prazo defensivo iniciar-se apenas com a regularização das citações pendentes ou com a intimação de eventual decisão de homologação de desistência. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAR. INTIMAÇÃO DO RÉU JÁ CITADO. DECISÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU AINDA NÃO CITADO. RECURSO PROVIDO. Se a audiência de conciliação foi realizada sem que houvesse a citação regular e, consequentemente, o comparecimento de todos os réus, não há que se falar na aplicação da regra veiculada pelo art. 335, I, do CPC, segundo o qual o prazo para contestar tem início da última sessão da audiência. Pretensão legítima, consoante aos deveres de transparência e colaboração processual, bem como da necessidade de que seja prestigiado o contraditório, de que tenha…

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