Processo 1000113-75.2026.8.13.0522

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000113-75.2026.8.13.0522
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porteirinha
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000113-75.2026.8.13.0522/MG AUTOR : JOAO CARLOS BARBOSA SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL SANTOS SILVA (OAB MG118732) AUTOR : WAGNER CHARLES MARQUES ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL SANTOS SILVA (OAB MG118732) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido de tutela de urgência proposta por João Carlos Barbosa Santos e Wagner Charles Marques em face de Dênis Correa de Oliveira. Alegam os autores, em síntese, a ocorrência de fraudes nas alienações de frações dos imóveis rurais objeto das matrículas nº 11.060 e 11.061 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porteirinha/MG, firmadas em favor do réu. O coautor João Carlos sustenta o uso indevido de procuração, com abuso de poderes, para a lavratura da escritura referente à matrícula nº 11.060. O coautor Wagner assevera que não participou ou anuiu com a venda relativa à matrícula nº 11.061. Requerem, liminarmente, o bloqueio das referidas matrículas e a decretação de indisponibilidade de bens do réu via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A representação processual do coautor Wagner foi regularizada no Evento 11 e as custas prévias foram devidamente recolhidas no Evento 17, sanando-se os vícios anteriormente apontados. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. Numa cognição sumária, típica desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento parcial da medida postulada. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos colacionados à inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência Policial (REDS nº 2026-012781504-001) e as cópias das escrituras públicas e procurações acostadas aos autos. Tais elementos conferem verossimilhança à narrativa autoral de possível nulidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento e representação irregular. O perigo de dano, por sua vez, é inegável. A ausência de restrição nas matrículas imobiliárias possibilita a alienação dos bens a terceiros de boa-fé, o que teria o condão de consolidar a alegada fraude, gerar lides sucessivas e tornar a prestação jurisdicional inócua ou de dificílima reversibilidade.  O bloqueio das matrículas revela-se, portanto, medida de prudência, ostentando natureza assecuratória e sendo perfeitamente reversível, caso novos elementos probatórios sejam trazidos aos autos pela parte contrária (art. 300, § 3º, do CPC). Lado outro, quanto ao pedido de indisponibilidade geral de bens do réu via CNIB, a medida afigura-se, por ora, desproporcional e prematura. O bloqueio cautelar específico das matrículas dos imóveis litigiosos já se mostra medida suficiente e adequada para resguardar o objeto principal da presente demanda declaratória, não havendo demonstração cabal de dilapidação do patrimônio geral do réu que justifique a constrição universal de seus bens neste momento processual incipiente. Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para DETERMINAR o bloqueio das matrículas nº 11.060 e 11.061 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porteirinha/MG, com a averbação da existência da presente ação à margem dos registros, impedindo-se a lavratura e o registro de novas escrituras de alienação ou oneração das respectivas…

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