Processo 1000113-87.2020.5.02.0281

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000113-87.2020.5.02.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000113-87.2020.5.02.0281 RECLAMANTE: ROBERTO SOARES DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: K & F SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d7acda proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. Relato que as reclamadas foram condenadas nos termos da sentença proferida nos autos – ID 362002a. Ferraz de Vasconcelos/SP, data abaixo. LUIZ T YAMAKAWA   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos. As alegações de isenção das contribuições previdenciárias pela(s) reclamada(s) poderia(m) ser apresentada(s) na eventual condenação como empregadora (devedora principal), na fase cognitiva. Nestes autos, foi condenada como responsável subsidiária pelos valores devidos pela primeira reclamada.  Na eventual falta de pagamento da 1ª ré, responde a 2ª ré pelos valores devidos, inclusive as contribuições previdenciárias, valores  fixados nesta homologação. As partes devem observar em suas manifestações que a sentença transitada em julgado faz coisa julgada material, sob pena de incorrerem em litigância de má fé, sujeito a multa na forma dos artigos 79/81 e 774 do CPC (artigos 793-A/793-C da  CLT), podendo ser fixado em até 10% do valor da causa, além das despesas com honorários do perito e ofício ao órgão de classe. Com as considerações acima e concordância parcial da 2ª ré, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora com retificação parcial (INSS): - Principal (bruto sem juros) - valores devidos: R$ 27.739,88, em 31/03/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. - Juros (SELIC – IPCA) sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento, e que em 31/03/2026 correspondiam a R$ 14.009,77. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Assim, a partir da referida data, aplica-se o IPCA (e não o IPCA-E) enquanto índice de correção monetária, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero, nos termos do art. 406, § 3º, CC/2002. . Arcará a reclamada  com o pagamento dos valores abaixo: - INSS cota reclamada: R$ 2.418,77, em 31/03/2024; - Honorários de sucumbência para advogado do autor – 5%: R$ 2.087,48, em 31/03/2026. Abater no crédito do reclamante à época da liberação – pagamento da 1ª ré: - INSS cota autor: R$ 470,28, em 31/03/2026.   Custas recolhidas. Dispensada a manifestação da União, ante o disposto na Portaria MF 582/2013, artigo 1º, e Provimento GP/CR Nº 01/2014, art. 1º, Portaria normativa PGF/AGU n. 47/ de 7/7/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Recolhimento fiscal, conforme a Instrução Normativa IN 1500/2014 ( RFB 1127/2011). Informo a base tributável do imposto de renda (R$ 5.776,14 – 04 meses). Intime(m)-se a(s) 1ª reclamada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do §1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além…

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