Processo 1000114-39.2026.5.02.0709

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000114-39.2026.5.02.0709
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000114-39.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: TAMIRES DA SILVA RECLAMADO: FORCE RA TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 515533b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, afasto as preliminares; e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por TAMIRES DA SILVA em face de FORCE RA TELECOM LTDA e CLARO S.A. para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, condenando a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao cumprimento das seguintes obrigações:   Obrigação de fazer: Proceda a primeira reclamada à anotação da CTPS da autora, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 16.12.2022; função de vendedora; dispensa em 22.03.2024; remuneração de R$ 2.100,00. O prazo para a anotação é de dez dias a contar (i) da entrega do documento, pelo reclamante, no endereço informado nos autos pelo réu, em caso de CTPS física, devendo a ré informar o endereço no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, tendo o autor o mesmo prazo para a entrega do documento, ou (ii) do trânsito em julgado desta decisão, no caso de CTPS digital, devendo a ré efetuar os procedimentos pelo e-Social, sob pena, em ambos os casos, de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$1.000,00, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela secretaria da Vara. Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais.   Obrigações de pagar: a) verbas trabalhistas e rescisórias, quais sejam: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2022; 13º salário de 2023; 13º salário proporcional de 2024;  férias simples de 2022/2023 + 1/3;  férias proporcionais de 2023/2024 + 1/3; FGTS de todo o período laborado; - FGTS rescisório; multa de 40% sobre o FGTS; vale-refeição, nos termos das CCTs acostadas aos autos;  vale-transporte, no importe de R$ 8,80 por dia de labor. b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte autora, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI, CF). Por serem habituais, os pagamentos de horas extras refletem em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. O cálculo das horas suplementares observará: - dias efetivamente trabalhados; - globalidade salarial (Súmula 264, C. TST); - média física para a integração; - divisor 220; - adicional de 50%; - adicional de 100% para o trabalho em feriados; - autorizo a repercussão da majoração dos DSRs decorrente da integração das horas extras habituais sobre o cálculo de aviso prévio indenizado, férias e terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%, estes também sobre os reflexos pertinentes; d) indenização do período suprimido de intervalo intrajornada (30 minutos hora), acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; e) indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00; f) honorários de sucumbência em prol do patrono da…

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