Processo 1000114-57.2026.8.13.0620
TJMG • Usucapião
Partes do processo (1)
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Última movimentação
USUCAPIÃO Nº 1000114-57.2026.8.13.0620/MG AUTOR : EDUARDO HENRIQUE MARTINS AZEVEDO ADVOGADO(A) : DIEGO GUEVARA DE ALMEIDA (OAB MG103982) DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária, com pedido de gratuidade de justiça, ajuizada por EDUARDO HENRIQUE MARTINS AZEVEDO em face de HERNAN JORDAN , MARIA ESTER JORDAN, eventuais sucessores, confinantes, terceiros interessados e demais titulares de direitos que venham a ser apurados . A parte autora pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Delfim Moreira, nº 307, Centro, São Gonçalo do Sapucaí/MG , inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 01.01.023.0035.001 , cadastro reduzido nº 582 . Segundo a inicial, a posse teria origem em aquisição realizada pelo genitor do autor, Oswaldo Jorge Azevedo , em 31/07/1974 , permanecendo o bem na posse da família desde então, inclusive com posterior exploração econômica mediante contrato de locação. A inicial também informa que o requerente teria adquirido as quotas-partes dos demais herdeiros por instrumentos particulares, o que exige esclarecimento específico quanto à natureza da posse invocada e à adequação da via eleita. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, dispensa justo título e boa-fé. Essa dispensa, contudo, não afasta o dever de a parte autora esclarecer, de forma documentalmente idônea, a origem da posse, a cadeia possessória, a situação registral do imóvel e a correta identificação dos sujeitos que devem integrar a relação processual. Tais elementos são indispensáveis para aferição do interesse processual, da adequação da via eleita e da utilidade do provimento jurisdicional, nos termos dos arts. 17, 319 e 320 do CPC, especialmente porque a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade e pressupõe verdadeira prescrição aquisitiva, não podendo servir, automaticamente, como substitutivo de regularização contratual, sucessória, obrigacional ou registral eventualmente cabível. No caso, há ponto relevante que deve ser previamente esclarecido. A narrativa inicial indica que o imóvel teria sido adquirido pelo genitor do autor e que, posteriormente, o requerente teria adquirido direitos ou quotas-partes dos demais herdeiros. Essa circunstância pode revelar posse derivada de relação sucessória ou negocial, e não necessariamente posse originária exercida com animus domini em oposição ao proprietário registral. A sucessão hereditária, por si só, transmite a posse aos herdeiros nos termos dos arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil, tratando-se de continuidade possessória de natureza derivada. Do mesmo modo, eventual cessão ou aquisição de direitos hereditários ou de quotas-partes entre herdeiros pode indicar a existência de via própria de regularização sucessória, contratual ou registral, como inventário, cessão de direitos hereditários, adjudicação ou providência correlata, a depender da situação concreta. Isso não significa, desde logo, inadequação absoluta da usucapião, pois a análise deve observar a causa de pedir efetivamente deduzida e a teoria da asserção. Contudo, para que se reconheça a adequação da via eleita, é indispensável que a parte autora esclareça se pretende somar posse própria e posse de antecessores, se houve posse exercida contra o titular registral e demais interessados, e qual o fato concreto que teria caracterizado o exercício de posse própria, contínua e com animus domini pelo prazo legal, sem se limitar à mera…
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