Processo 1000114-82.2022.5.02.0255
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA AP 1000114-82.2022.5.02.0255 AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO QUINA DIOGO E OUTROS (3) AGRAVADO: GUILHERME LUIZATTO PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c27636f proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000114-82.2022.5.02.0255 - 16ª Turma Parte: Advogado(s): GUILHERME LUIZATTO PEREIRA SILVA JULIO CESAR DE CAMARGOS FILHO (SP457498) Parte: Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO QUINA DIOGO GEORGIA ZOIA FERNANDES DA COSTA (SP470470) LEANDRO FURNO PETRAGLIA (SP317950) Parte: Advogado(s): ARMANDO DIOGO SILVA PINTO GEORGIA ZOIA FERNANDES DA COSTA (SP470470) LEANDRO FURNO PETRAGLIA (SP317950) Parte: Advogado(s): CARLOS MONTEIRO GEORGIA ZOIA FERNANDES DA COSTA (SP470470) LEANDRO FURNO PETRAGLIA (SP317950) Parte: Advogado(s): JOSE QUINA DIOGO GEORGIA ZOIA FERNANDES DA COSTA (SP470470) LEANDRO FURNO PETRAGLIA (SP317950) Este processo estava sobrestado (id d9bf17a) porque o recurso de revista interposto pela parte executada (id 1404d0f) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: Da Prosseguimento da Execução face aos Sócios da Empresa Em Recuperação Judicial. Insurgem-se os sócios quanto ao prosseguimento da execução por meio da utilização do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao argumento de que a recuperação judicial não se encontra concluída, razão pela qual o pedido não pode ser apreciado por esta Especializada. Sem razão, contudo. A Recuperação Judicial, ou a falência da executada não tem o condão de afastar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica do empregador, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de se imprimir celeridade para sua satisfação, à luz dos princípios da razoável duração do processo, garantia constitucional assegurada ao jurisdicionado (artigo 5º, LXXVIII, CF/88) e da imputação exclusiva do risco do empreendimento econômico ao empregador, sob a ótica das disposições contidas nos artigos 790 e 795 do CPC, 50 do Código Civil, 135 e 186, do Código Tributário Nacional e 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do disregard of legal entity sempre que a entidade empresarial não dispuser de bens suficientes à garantia da execução. Logo, nada impede que a execução se volte contra os demais coobrigados, categoria em que se incluem os sócios da empresa executada, ainda que decretada a sua falência, tendo em vista que eventuais constrições somente atingirão bens estranhos aos do devedor falido ou daquele em processo de recuperação judicial, porquanto inexiste confusão patrimonial entre os bens da massa falida ou em regime de recuperação judicial e de seus sócios, exceto no caso de determinação judicial que torne indisponível os bens particulares dos sócios, consoante se depreende da norma contida no artigo 82, da Lei nº 11.101/05, in verbis: "Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. § 1º Prescreverá em 2 (dois)…
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