Processo 1000114-89.2025.8.13.0459
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000114-89.2025.8.13.0459/MG RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB MG174784) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALBINO DA SILVA LEITE em face de ITAÚ SEGUROS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que aderiu ao produto denominado Seguro Itaú Viva, que contemplava, entre outras garantias, cobertura para diagnóstico de câncer, no valor de R$5.268,50. Sustenta que, embora tenha solicitado o pagamento da indenização, a requerida negou a cobertura sob o fundamento de que o diagnóstico da enfermidade ocorreu antes do início da vigência da apólice. Alega que não foi devidamente questionado sobre sua condição de saúde nem recebeu informações claras acerca das limitações da cobertura. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária de R$5.268,50. Subsidiariamente, pretende a restituição integral dos prêmios pagos, no montante de R$1.763,36. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual suscitou a inépcia da inicial, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia médica e a prescrição. No mérito, sustentou que o diagnóstico de câncer ocorreu em 10/03/2010, ao passo que a vigência inicial do seguro somente se iniciou em 30/06/2023, inexistindo evento coberto durante o período contratual. Alegou, ainda, a validade da contratação eletrônica, a omissão de doença preexistente pelo segurado e a impossibilidade de restituição dos prêmios pagos ( evento 19, DOC1 ). Decido. Da inépcia da inicial A requerida suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria apresentado elementos suficientes para amparar a pretensão deduzida. A parte autora identificou o contrato de seguro, indicou a cobertura acionada, relatou a negativa administrativa e formulou pedido principal de pagamento da indenização, além de pedido subsidiário de restituição dos prêmios. A narrativa permite compreender os fundamentos da demanda e guarda relação lógica com as pretensões formuladas. Ademais, a requerida apresentou defesa específica sobre os fatos e pedidos deduzidos, demonstrando a plena compreensão da controvérsia e o regular exercício do contraditório. Desse modo, rejeito a preliminar. Da competência do Juizado Especial e dos requerimentos probatórios A requerida sustenta que o julgamento dependeria de perícia médica destinada a apurar a data do diagnóstico e a evolução da enfermidade, tendo requerido, ainda, a expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte para obtenção do prontuário médico do autor ( evento 48, DOC1 ). Contudo, tais provas são dispensáveis, pois não têm aptidão para esclarecer os fatos controvertidos, suficientemente demonstrados pelos documentos já juntados aos autos. Assim, não há complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Rejeito , portanto, a preliminar de incompetência e indefiro os requerimentos de produção de prova pericial e de expedição de ofício, por se mostrarem desnecessários ao julgamento da controvérsia. Do mérito A requerida sustenta a ocorrência da prescrição anual, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. A prejudicial merece parcial acolhimento. Nos contratos de seguro, as pretensões deduzidas pelo segurado em face da seguradora e fundadas no inadimplemento de deveres principais, secundários ou anexos…
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