Processo 1000114-90.2025.5.02.0089
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000114-90.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: MARIA TEREZA ESTACIO DE PAULA RECLAMADO: CONFEITARIA LOLLOBRIGIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c39f1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso o MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID b619e92);sentença de embargos declaratórios (ID 94ad3aa);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 4b99694);trânsito em julgado ocorrido em 23/03/2026 (ID d814e42);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID f6fa1e9/ID 4d75be4), tempestivamente impugnados pela reclamada (ID ca975a5/ID fc48b92). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Instada, nos moldes do art. 879, parágrafo 2º da CLT, a reclamada contesta os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, não lhe cabendo razão. (i) Ao revés do que sustenta a reclamada, correta a base de cálculos empregada pela reclamante para apuração do adicional de insalubridade, qual seja, tendo sido adequadamente observada a evolução dos salários-mínimos vigentes no curso contratual, consoante infere-se dos correspondentes cálculos (ID 4d75be4 - Pág. 5/6). (ii) De igual modo, corretos os critérios empregados pela reclamante para correção das parcelas apuradas, os quais mostram-se coincidentes com os parâmetros fixados no título executivo judicial, cuja observância se impõe (art. 879, parágrafo 1º da CLT), segundo o qual, adotando expressamente aqueles definidos na decisão proferida pelo C. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, estabelece que "os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: pelo IPCA-E, acrescidos de juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa Selic (STF-ADC nº 58), a qual abrange juros e correção monetária; a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). (...)" (sic - ID b619e92). Pelas razões acima destacadas, ACATAM-SE as contas de liquidação elaboradas pela reclamante (ID f6fa1e9/ID 4d75be4) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 42.051,25, corrigido até 30/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 1.743,89 e as do empregador em R$ 5.345,39, atualizadas até 30/04/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC)…
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