Processo 1000115-04.2026.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000115-04.2026.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cejusc - Virtual Estadual
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAPHAEL DE SOUSA ALVES TITO em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Narra o autor ser titular da unidade consumidora nº 64749593-2, situada na Rua Francisco Lira, s/n, bairro São João, nesta comarca de Barra do Garças/MT. Relata que sua esposa foi surpreendida por prepostos da concessionária ré, que realizaram inspeção no medidor de energia elétrica sem qualquer notificação prévia e sem a presença do titular da unidade consumidora. Sustenta que o medidor foi substituído sob a alegação de estar travado por antiguidade, sem esclarecimento técnico adequado, tendo sido o documento de inspeção firmado apenas pela esposa do requerente (Id. 219365080). Aduz que, transcorrido mais de um mês da inspeção, identificou duas faturas em aberto nos valores de R$ 1.464,30 e R$ 1.496,37, totalizando R$ 2.960,67, vinculadas a suposto consumo não registrado e apurado unilateralmente pela concessionária. Afirma que o laudo técnico emitido pelo INMETRO (Id. 219370195) concluiu que o medidor apresentava desgaste natural, com engrenagens ressecadas, sem qualquer indício de fraude, violação ou adulteração por parte do consumidor (Id. 219365080). Informa que a ré insiste na cobrança dos valores, ameaçando o corte do fornecimento de energia elétrica e mantendo o protesto do CPF do autor (ID 219370196), mesmo diante da ausência de responsabilidade do consumidor pelo suposto consumo irregular. Sustenta a nulidade do procedimento administrativo por cerceamento do contraditório e da ampla defesa, a indevida cobrança de valores retroativos e a ilegitimidade do protesto e da ameaça de interrupção do serviço essencial (Id. 219365080). Formula os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 6474959-3-2 e promova a suspensão ou cancelamento do protesto do CPF do autor; b) declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 192788997; c) declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.960,67; d) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00, bem como para determinar a suspensão dos efeitos do protesto já efetivado em nome do autor, com expedição de ofício ao 2º Ofício de Protesto da Comarca de Barra do Garças/MT (Id. 220365237). O autor recolheu as custas processuais (Ids. 219805463, 219805467 e 219805469). A requerida foi regularmente citada e intimada da tutela de urgência (Id. 220968995), tendo se habilitado nos autos por meio de seus procuradores (Ids. 220214589 e 220715879). Designada audiência de conciliação, posteriormente redesignada para 27/04/2026 (Id. 227139219). A requerida apresentou contestação (ID 225065880), instruída com documentos subsidiários (Ids. 225065882 e 225065883). O autor foi intimado a se manifestar em réplica (Id. 225100941), tendo apresentado impugnação à contestação (Id. 227605557), acompanhada de laudo técnico complementar (Id. 227605566) e documento de confissão…

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