Processo 1000115-12.2026.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000115-12.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: ROSIMAR PEREIRA RODRIGUES NUNES RECLAMADO: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f601b3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ROSIMAR PEREIRA RODRIGUES NUNES, parte reclamante devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 27/01/2026, em face de FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME e CONDOMINIO EDIFICIO PARACATU, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 16 de dezembro de 2021 a 16 de outubro de 2025, na função de zeladora, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.417,04 por mês. Assim, postulou o reconhecimento de dispensa discriminatória, pagamento de horas extras e verbas rescisórias, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.969,30. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID. a7eea52), com documentos, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, foi dispensado o depoimento pessoal das partes e foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas e por memoriais (ID. 71133db - reclamante; ID. dc5880b e 0fed309 - reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais…
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