Processo 1000115-22.2024.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000115-22.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: THIAGO CARVALHO LEITE RECLAMADO: MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 675ca12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de fase de execução definitiva iniciada após o trânsito em julgado da sentença condenatória parcial proferida em 28 de maio de 2024 (ID 393d124 / ), cuja certidão de decurso de prazo foi formalizada em 14 de junho de 2024 (ID 6b5ea48 / ). Na sequência, sobreveio a decisão de homologação dos cálculos de liquidação em 08 de agosto de 2024 (ID db2aa2d / ), fixando os parâmetros quantitativos do débito exequendo. Diante da completa insolvência da devedora principal, Masterserv Serviços Avançados Eireli, constatada após o resultado inteiramente negativo das pesquisas de ativos financeiros e veículos pelos sistemas informatizados do tribunal (ID 9d62e73 / ), a execução foi regularmente redirecionada em desfavor da devedora subsidiária, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), em 20 de março de 2025 (ID ba76987 / ). Para fins de garantia integral do juízo e viabilização dos embargos à execução, a devedora subsidiária procedeu ao depósito judicial em dinheiro no valor histórico de R$ 28.904,74 na data de 28 de março de 2025 (ID 538683f / ). Os incidentes processuais opostos pela devedora subsidiária foram de todo rejeitados. A sentença de embargos à execução foi proferida em 16 de maio de 2025 (ID b90492c / ), e o acórdão de agravo de petição foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em 15 de julho de 2025 (ID e13eb79 / ). Por fim, o agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em 13 de fevereiro de 2026 (ID f0d595e / ), operando-se o trânsito em julgado definitivo das decisões na fase executiva em 31 de março de 2026 (ID f1d3a4c / ). Retornando os autos a esta unidade de origem, foi determinada a conclusão para a devida liberação de valores aos credores (ID 6b5ea48 / ). O exequente indicou os dados bancários para a transferência eletrônica dos créditos que lhe assistem e dos honorários de seu advogado, nos termos das petições de IDs f33cd6d e a1892c6 (). No processo executivo trabalhista, o depósito em dinheiro constitui o instrumento adequado e prioritário para viabilizar a garantia do juízo e a imediata quitação dos débitos, não servindo a eventual situação de recuperação de uma das rés como óbice para a constrição, nos termos da sólida orientação deste Tribunal Regional: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. O fato de a executada encontrar-se em recuperação judicial, não elide, por si só, a necessidade de integral garantia do juízo na fase de execução trabalhista. É inviável a aplicação analógica do disposto no §10 do artigo 899 da CLT, que contempla unicamente a isenção das empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, na fase de conhecimento, o que não se confunde com a garantia exigida pelo artigo 884 da CLT. No tocante à fase de execução, as únicas hipóteses de dispensa de garantia são aquelas previstas no §6º do referido artigo 884, o que não abrange as empresas em recuperação judicial. A recuperação judicial não enseja a…
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