Processo 1000115-23.2025.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000115-23.2025.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000115-23.2025.8.11.0009 REQUERENTE: ERMESON DIAS DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I. Relatório Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade, proposta por Ermeson Dias de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a concessão de auxílio-acidente. Como causa de pedir, sustenta o autor ser trabalhador rural (segurado especial), portador de patologias ortopédicas e neurológicas (CID 10: M25.5 e M23), que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Narra que recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 612.668.943-0, espécie 91) no período de 23/11/2015 a 02/08/2023, quando foi cessado por alta programada, apesar da persistência da incapacidade laborativa. Na decisão de Id. 181505186, foram deferidas a gratuidade da justiça e a realização de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos em Id. 213936428, elaborado pelo Dr. Danilo da Silveira Guerra. O INSS foi citado (Id. 213941753) e apresentou contestação com proposta de acordo (Id. 215612573), oferecendo o reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com DIB em 21/01/2025 (data de entrada do requerimento administrativo), DIP em 01/11/2025 e DCB em 29/12/2025, com pagamento dos valores atrasados e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da proposta. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (Id. 213973978), requerendo a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na incapacidade parcial e permanente reconhecida pelo perito e na impossibilidade de reabilitação profissional diante das condições pessoais, socioeconômicas e etárias do autor. Intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo e apresentar impugnação à contestação (Id. 215800852), a parte autora apresentou manifestação (Id. 216367819), reiterando os pedidos anteriores, e, posteriormente, apresentou nova manifestação (Id. 216369963), requerendo a desconsideração da manifestação anterior e postulando: (i) o reconhecimento da nulidade da cessação administrativa ocorrida em 02/08/2023; (ii) o restabelecimento imediato do auxílio-doença NB 612.668.943-0 desde 02/08/2023; (iii) a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; e, subsidiariamente, (iv) a concessão de auxílio-doença desde 02/08/2023 e (v) a concessão de auxílio-acidente. Foram expedidos atos ordinatórios (Ids. 216388985 e 216391797) abrindo vistas às partes para especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Foi requisitado o pagamento de honorários periciais (Id. 216958601). É o breve relatório. Decide-se. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é de fato e de direito, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos e pelo laudo pericial realizado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de…

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