Processo 1000115-29.2019.5.02.0043
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000115-29.2019.5.02.0043 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 546fdaa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DECISÃO Vistos. GERHOSP SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA., SANTO ANDRÉ – SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EIRELI opõem embargos à execução em face da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução sob o fundamento de integrarem grupo econômico com a executada originária (ids. a3625a2 e ef415fe). A sentença anteriormente proferida foi anulada por acórdão da Egrégia 13ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho, que determinou o retorno dos autos para novo julgamento, diante da insuficiência de fundamentação acerca da análise das provas produzidas relativas ao alegado grupo econômico (id. ef415fe). Após o retorno dos autos, o exequente foi intimado para responder os embargos. No entanto, apresentou manifestação requerendo, dentre outras providências, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. É o relatório. I – Do cumprimento do acórdão regional e dos fatos supervenientes O julgamento ora proferido não se limita à mera reprodução da decisão anteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Com efeito, a superveniência de fatos jurídicos relevantes durante a tramitação do processo impõe ao magistrado o dever de apreciá-los no momento da prolação da decisão, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual, sobrevindo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento da causa, deverá ele ser obrigatoriamente considerado. No mesmo sentido, os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil impõem aos órgãos jurisdicionais o dever de observância dos precedentes vinculantes firmados pelos Tribunais Superiores, assegurando estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. Desse modo, embora a decisão que determinou a inclusão das ora embargantes no polo passivo da execução tenha sido proferida em contexto jurisprudencial distinto, não pode este Juízo, ao reapreciar a matéria por determinação do Tribunal Regional, desconsiderar a posterior fixação de tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal nem os fatos processuais supervenientes ocorridos após o retorno dos autos à origem. A atuação jurisdicional, portanto, não importa em revisão retrospectiva da decisão anteriormente proferida à luz do entendimento então prevalecente, mas no cumprimento do dever constitucional de decidir a controvérsia conforme o ordenamento jurídico vigente no momento do julgamento, observando os precedentes obrigatórios e os fatos supervenientes que passaram a integrar a relação processual. É justamente sob essa perspectiva que serão apreciados os presentes embargos à execução. II – Da necessidade de adequação procedimental A decisão que determinou a inclusão das embargantes no polo passivo da execução foi proferida em momento histórico no qual prevalecia orientação jurisprudencial que admitia, com maior amplitude, o redirecionamento da execução em hipóteses de alegado grupo econômico. Ocorre que o presente julgamento não pode ignorar a…
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