Processo 1000115-42.2026.5.02.0024
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000115-42.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: SAMANTHA BERNADETE DE CAMPOS RECLAMADO: CMG ESPORTES E CONDICIONAMENTO FISICO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 692e6ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por SAMANTHA BERNADETE DE CAMPOS em face de CMG ESPORTES E CONDICIONAMENTO FISICO LTDA, JOTABANKY FOMENTO MERCANTIL LTDA, MATOS & CARLUCCI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, AVANIO MATOS TEIXEIRA e JOSE FREDERICO CARLUCCI. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o bloqueio cautelar de bens, o reconhecimento de grupo econômico com responsabilidade solidária e o pagamento das verbas rescisórias, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 531.805,19. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, sendo dispensado o depoimento da 5ª reclamada, e foram ouvidas 2 testemunhas a convite da parte autora. Réplica no id. 86ca598. Razões finais apresentadas. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA (BLOQUEIO CAUTELAR) Considerando não terem sido apresentados elementos que atestem o risco de perecimento do direito do autor, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, justificando a determinação de bloqueio de bens de sócio previamente ao processamento de incidente de desconsideração da personalidade da executada, mantenho o indeferimento presente na decisão de id. de87a1b. DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - COMISSÕES E PRÊMIOS A parte reclamante postula a integração de valores recebidos "por fora" à sua remuneração, alegando tratar-se de comissões por vendas que deveriam gerar reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Aduz que os pagamentos eram realizados mensalmente, via depósito bancário. A controvérsia cinge-se a determinar a natureza jurídica da parcela variável paga à obreira: se comissão (natureza salarial) ou prêmio (natureza indenizatória). A Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece contornos claros para a definição e as consequências jurídicas de ambas as parcelas. O art. 457 dita a regra geral de integração e as exceções indenizatórias, que merecem transcrição para a exata compreensão da matéria: Art. 457, CLT. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.