Processo 1000115-76.2020.8.11.0048
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000115-76.2020.8.11.0048 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [NATIVO OTAVIANO DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), PIETRA PY ALBERS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA JOSE JARDIM DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SIZENANDO SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FABIO SEBASTIAO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARINA SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA C.C. MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES PARA SUPRIR A FALTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM E AUSENCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária c.c. manutenção de posse, com base no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa. 2. Os autores foram intimados para apresentar certidão do Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT, para se colher eventual interesse do Estado na demanda. Após sucessivas prorrogações de prazo e período de suspensão processual, sobreveio sentença extintiva diante da ausência de juntada do documento. 3. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Alegam inexistência de abandono da causa e requerem, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. O apelado requer a manutenção da sentença e a condenação dos autores por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Questões em discussão: (i) abandono da causa diante da ausência de intimação pessoal dos autores para fundamentar a extinção do processo; (ii) a condenação dos apelantes por litigância de má-fé; III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito, o que não suprido pela intimação dos advogados. 6. Os atos processuais anteriores mencionavam apenas o arquivamento do processo, providencia que não se confunde com a extinção sem resolução do mérito prevista no art. 485, III, do CPC. 7. A ausência de intimação pessoal impediu que os autores tivessem oportunidade de regularizar a pendência processual, o que enseja a nulidade da sentença. 8. O pedido de condenação por litigância de má-fé não pode ser acolhido nesta fase processual, pois não há demonstração inequívoca de dolo processual e a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem. 9. A anulação da sentença prejudica o exame das demais teses…
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