Processo 1000116-09.2025.8.13.0508
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000116-09.2025.8.13.0508/MG AUTOR : EDER SEBASTIAO BITARAES MOREIRA ADVOGADO(A) : LARISSA CAMILA FARIA DE ALCANTARA (OAB MT035128O) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada inicialmente por ÉDER SEBASTIÃO BITARÃES MOREIRA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., durante o plantão forense (Evento 1). Entretanto, considerando que o feito não se enquadrava nas hipóteses de competência do plantão judiciário, os autos foram devolvidos à origem (Evento 7). Retornados os autos, foi proferida decisão determinando à parte autora comprovar a hipossuficiência financeira alegada (Evento 12). A parte autora manifestou-se no evento 16. Todavia, a documentação acostada não foi suficiente, razão pela qual este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Evento 18). Recolhimento das custas iniciais (Evento 24). Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (Evento 26). Contestação com pedido preliminar de retificação do polo passivo (Evento 32). Impugnação à contestação com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Evento 41). Audiência de conciliação sem a possibilidade de acordo, tendo as partes pugnado pela produção de prova oral (Evento 47). É um breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar arguida na contestação 2.1.1 Regularização do Polo Passivo No tocante à preliminar suscitada, verifica-se que o BANCO ITAUCARD S.A. compareceu espontaneamente aos autos, alegando ser a pessoa jurídica efetivamente responsável pela relação contratual objeto da demanda, bem como requerendo a sua inclusão no polo passivo em substituição ao ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Analisando os documentos apresentados e considerando a alegação de que o contrato discutido na presente ação foi celebrado diretamente com o BANCO ITAUCARD S.A., pessoa jurídica distinta daquela inicialmente indicada na exordial, entendo que assiste razão à requerente. Com efeito, a correta formação da relação processual constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do feito, devendo integrar o polo passivo aquele que, em tese, mantém vínculo jurídico-material com a pretensão deduzida em juízo. Ademais, a substituição postulada não acarreta prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente porque o BANCO ITAUCARD S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação acerca da demanda. Dessa forma, acolho a preliminar arguida para determinar a retificação do polo passivo, com a exclusão do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e a inclusão do BANCO ITAUCARD S.A., promovendo-se as anotações necessárias no sistema. 2.2 Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na impugnação à contestação Pedido de reconsideração não faz as vezes de recurso. Irresignada com a decisão proferida, deverá a parte interessada promover a adoção das medidas recursais cabíveis. Eis a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO - FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O pedido de reconsideração não se…
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