Processo 1000116-64.2026.8.13.0543
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000116-64.2026.8.13.0543/MG AUTOR : JOSE PAULINO SOBRINHO ADVOGADO(A) : PRISCILA FIRMINA GOMES (OAB MG196893) DECISÃO 1. DISPENSA DE RELATÓRIO Dispensado o relatório formal da presente decisão interlocutória, em estrita observância ao princípio da celeridade processual que rege a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos estabelecidos pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, procedendo-se diretamente à síntese fática e à fundamentação jurídica do caso concreto. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Compatibilidade da Tutela de Urgência com a Suspensão Processual A análise inicial deste feito revela a existência de determinação de suspensão nacional de processamento de demandas que versem sobre a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Cartão Consignado de Benefício (RCC), conforme determinação proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça . Essa afetação, realizada nos termos da legislação processual civil vigente, impõe a suspensão do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que discutam a regularidade e os contornos dessa modalidade de crédito em âmbito nacional, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil . Contudo, a ordem de sobrestamento decorrente do regime de julgamento de recursos repetitivos não retira do julgador de primeiro grau a competência e o dever de apreciar medidas urgentes e de caráter emergencial destinadas a evitar o perecimento do direito ou o dano irreparável às partes. O sobrestamento atinge o julgamento definitivo do mérito da causa, mas não impede a concessão de provimentos provisórios de urgência fundados no poder geral de cautela do juiz e na necessidade de preservação da subsistência digna do cidadão. Essa orientação encontra amparo direto na sistemática processual e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a suspensão decorrente de afetação de recurso repetitivo não obsta a apreciação de tutelas provisórias de urgência pelas instâncias ordinárias quando demonstrado o risco de dano de difícil reparação. Admitir o contrário importaria no esvaziamento da garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva e do amplo acesso à justiça, sobretudo quando a continuidade dos atos impugnados afeta diretamente o mínimo existencial da parte vulnerável. Portanto, perfeitamente cabível a análise e a eventual concessão da medida liminar pleiteada pela parte autora, passando-se ao exame imediato do preenchimento dos pressupostos legais previstos para a concessão da tutela provisória de urgência. 2.2. Dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência: Probabilidade do Direito A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige, como pressupostos cumulativos, a demonstração da probabilidade do direito alegado e a caracterização do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme a regra geral estabelecida na legislação processual civil. Art. 300. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso sob exame, a probabilidade do direito mostra-se presente a partir da verossimilhança das alegações deduzidas pelo consumidor na petição inicial . O requerente, pessoa idosa com 69 anos de idade e hipossuficiente , afirma categoricamente que jamais…
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