Processo 1000116-65.2022.5.02.0089
TRT2 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000116-65.2022.5.02.0089 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES COLETIVAS DE SAO PAULO RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a55579 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID b7564e5);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID 739745f e ID 33bd532);trânsito em julgado ocorrido em 20/02/2026 (ID 1416ed4);decisão (ID ac3a24b), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 71846d5/ID 7161bb1), não tendo as partes se manifestado no prazo assinado (ID 8856e25 e ID 5938500), cujo termo final deu-se em 15/07/2026. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os cálculos elaborados pelo perito contador (ID 71846d5/ID 7161bb1) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 83.798,63, em 01/05/2026, correspondente ao principal, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (03/02/2022), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem efetuados, ante a natureza indenizatória da parcela que compõe o título executivo judicial. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos procuradores do sindicato reclamante pela reclamada, resultam em R$ 4.189,93, em 01/05/2026. Ressalta-se que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo sindicato reclamante, efetivamente, cabem ao(à) procurador(a) que assistiu a executada na fase de conhecimento, antes da formação do título executivo judicial, consoante arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 e iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo a decisão ora reproduzida: "Trata-se de agravo apresentado por DILSON FERREIRA DE ANAIDE, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA INCLUÍDA NA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS AO PATRONO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. Recurso contra decisão que, em execução de sentença em demanda na qual se pleiteia benefício assistencial, determinou a remessa de ofício à DIPRE para que fosse retificado o precatório anteriormente expedido, a fim de que dele constasse o agravado como único credor dos honorários sucumbenciais. O agravante não poderia ter exercido a advocacia no curso da fase de conhecimento, visto que o trânsito em julgado da sentença nela proferida se deu em 18.4.2007, e teve a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, como advogado, apenas em 20.3.2008, figurando no processo, até então, como estagiário. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, a verba honorária incluída na condenação pertence ao advogado, cabendo a ele o direito autônomo de exigi-la, o qual se constitui por ocasião do trânsito em julgado da decisão que a arbitra. Agravo improvido". (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.619.303 - RJ…
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