Processo 1000116-77.2026.8.13.0280

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000116-77.2026.8.13.0280
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000116-77.2026.8.13.0280/MG AUTOR : MIRIAN NUNES DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : FABIANO EVANGELISTA DIAS (OAB MG188384) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por MIRIAN NUNES DE SOUZA GOMES  em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO CIAL, objetivando ver concedido benefício de prestação continuada (LOAS) com pedido de tutela de urgência. Recebo a petição inicial. Decido. Não existindo fundadas razões para decidir em sentido contrário, defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. Sobre a tutela provisória de urgência incidental leciona Fredie Didier Júnior que:   A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, página 571).   Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, que ausentes, impedem a tutela pretendida. Com efeito, o pedido é de aposentadoria por idade híbrida, sendo necessária a colheita de prova para a comprovação do alegado, sendo o cerne da questão saber se a parte requerente preenche os requisitos legais e faz jus à aposentadoria. No entanto, houve indeferimento do pedido administrativo pelo INSS evento 1, DOC7 e, até prova em contrário, o ato administrativo de indeferimento possui presunção de legitimidade e veracidade, pelo que: presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. 1 No caso concreto, verifica-se que não estão presentes os requisitos para concessão da medida. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória.   É patente que a adoção de medidas que conferem maior celeridade à tramitação processual tem sido estimulada como forma de reduzir o tempo de tramitação dos processos. A matéria previdenciária, embora majoritariamente submetida à competência dos Juizados Especiais Federais, também é objeto de ações nas varas da Justiça Federal e da Justiça Estadual (Jurisdição Delegada). Dado esse elevado número de demandas, é razoável que soluções processuais sejam adotadas para a tramitação célere dessas ações. Com essa finalidade, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais encaminhou aos magistrados do Estado o Ofício nº 0050/2024 (anexo) , visando a uma atuação célere, eficiente e conciliatória no que tange aos processos previdenciários em trâmite nas comarcas de Minas Gerais. Ademais, foi firmado o Acordo de Cooperação Técnica nº 5/2023, com o objetivo de viabilizar a redução da litigiosidade, fomentar a conciliação, racionalizar os fluxos processuais e…

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