Processo 1000117-04.2026.8.13.0461

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000117-04.2026.8.13.0461
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000117-04.2026.8.13.0461/MG AUTOR : LEONARDO VICENTE DO CARMO ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB MG239252) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GUIMARAES E GARCIA DE CARVALHO (OAB MG083926) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de revisão de contrato bancário ajuizada por Leonardo Vicente do Carmo , em desfavor de Mercantil do Brasil Financeira S/A , partes qualificadas na inicial. Alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com a ré no dia 26/08/2025, todavia, constatou que a taxa de juros foi aplicada de forma composta. Aduz que houve aplicação da tabela Price para amortização do saldo devedor, com capitalização mensal de juros, sem previsão expressa no contrato. Nesse sentido, pugna pela revisão do contrato bancário, com utilização do sistema Gauss para amortização do saldo devedor, para adequação do valor das parcelas. No evento 20, DOC1 , o autor requereu a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência. Contestação apresentada no evento 28, DOC1 . Preliminarmente, o réu impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz que a capitalização mensal de juros é regular, com previsão expressa no contrato. Sustenta que o contrato de empréstimo não possui nenhum desequilíbrio, devendo ser mantido nos termos inicialmente pactuados. Dessa forma, pugna pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação, no evento 33, DOC1 . No evento 34, DOC1 , o autor apresentou pedido de tutela de urgência. No evento 36, DOC1 , o autor requereu a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência. As partes foram intimadas para especificação de provas, sobrevindo a manifestação de evento 42, DOC1 . É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Inicialmente, destaco que as partes são legítimas, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o procedimento é regular e não há nulidades a sanar. Todavia, antes de apreciar o mérito, procedo ao exame de questões processuais pendentes de apreciação. 2.1. Das questões processuais pendentes a) Da justiça gratuita Diante dos documentos apresentados nos Eventos  20.2 ,  20.3 ,  36.4 ,  36.5 ,  36.6  e  36.7 , defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, eis que implementados os requisitos legais do art. 98 e seguintes, CPC. b) Da tutela de urgência No evento 34, DOC1 , o autor pugnou, em sede de tutela de urgência, pela autorização para depositar em juízo o valor incontroverso. Para concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC dispõe ser necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para que seja autorizado o depósito do valor incontroverso, impõe-se a demonstração, pelo autor, da abusividade de forma inequívoca, uma vez que não é possível o depósito em juízo de valor diferente do contratado, como entendimento consolidado na jurisprudência do e. TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. AFASTAMENTO DA MORA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. OBSTACULIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 380 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: 1. A…

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