Processo 1000117-06.2026.8.13.0040

TJMG • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
1000117-06.2026.8.13.0040
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO POPULAR Nº 1000117-06.2026.8.13.0040/MG AUTOR : ROMARIO GERSON GALDINO ADVOGADO(A) : THALLITA NATHALLI LOPES TEODORO (OAB MG177006) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por ROMÁRIO GERSON GALDINO em face de MUNICÍPIO DE ARAXÁ, CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, RAPHAEL RIOS e VEREADORES EM EXERCÍCIO NA LEGISLATURA VIGENTE , todos devidamente qualificados na exordial. O demandante alega, em síntese, que o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal editaram recentes diplomas normativos promovendo alterações ilegais e abusivas no regime remuneratório dos agentes políticos locais, acarretando grave lesão ao erário e ofensa direta aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. Assevera o autor que, no âmbito do Poder Executivo, foi aprovada lei determinando a atualização dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e demais gestores no percentual de 33,14%, sob o fundamento de recomposição inflacionária pelo IPCA acumulado no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025. Sustenta que referida norma fixou novos valores remuneratórios e estabeleceu que seus efeitos retroagiriam a 1º de fevereiro de 2026, gerando obrigação financeira relativa a período já transcorrido. Informa, ainda, que no âmbito do Poder Legislativo foram instituídos benefícios de auxílio-alimentação e auxílio-transporte destinados aos vereadores e agentes públicos em valores fixos mensais, pagos de forma automática, habitual e contínua, desvinculados de qualquer comprovação de despesa efetivamente realizada. Aduz que as referidas verbas, a despeito da denominação formal de auxílio, apresentam estrutura típica de acréscimo remuneratório indireto, violando o regime constitucional do subsídio em parcela única. Menciona o contexto fático da comarca, citando a decisão proferida nos autos da Ação Popular nº 5003571-57.2025.8.13.0040, em que se determinou a suspensão da recomposição dos subsídios dos vereadores locais. Ao final, pugna, a título de tutela de urgência, que: a) seja determinada a suspensão imediata do pagamento dos auxílios-alimentação e transporte instituídos aos agentes políticos; b) sejam suspensos os efeitos retroativos do reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e demais agentes, impedindo o pagamento acumulado de valores pretéritos; c) os réus se abstenham de realizar quaisquer pagamentos retroativos decorrentes da lei impugnada; d) os réus sejam intimados para juntada integral do estudo de impacto orçamentário-financeiro; e e) seja fixada multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório. Decido. - DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA: Inicialmente, cumpre analisar a eventual existência de litispendência sugerida na certidão de triagem com relação ao processo nº 5005124-42.2025.8.13.0040 (Evento 7, CERTRIAG1). Instado a se manifestar, o autor refutou a ocorrência do instituto sob o fundamento de que as ações discutem atos normativos diversos e causas de pedir independentes (Evento 10, MANIF1, pág. 44). Com efeito, para que se configure a litispendência, é indispensável a ocorrência da tríplice identidade, que pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme as regras processuais vigentes. No caso em apreço, verifica-se que a presente Ação Popular questiona leis municipais recentes que alteraram o regime remuneratório do Executivo e instituíram auxílios-alimentação e transporte fixos aos vereadores. Por outro…

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