Processo 1000117-49.2026.8.13.0543

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000117-49.2026.8.13.0543
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Resplendor
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000117-49.2026.8.13.0543/MG AUTOR : JOSE PAULINO SOBRINHO ADVOGADO(A) : PRISCILA FIRMINA GOMES (OAB MG196893) DECISÃO 1. DISPENSA DE RELATÓRIO Dispensado o relatório formal da presente decisão interlocutória, em estrita observância ao princípio da celeridade processual que rege a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos estabelecidos pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, procedendo-se diretamente à síntese fática e à fundamentação jurídica do caso concreto. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Compatibilidade da Tutela de Urgência com a Suspensão Processual A análise inicial deste feito revela a existência de determinação de suspensão nacional de processamento de demandas que versem sobre a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Cartão Consignado de Benefício (RCC), conforme determinação proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça . Essa afetação, realizada nos termos da legislação processual civil vigente, impõe a suspensão do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que discutam a regularidade e os contornos dessa modalidade de crédito em âmbito nacional, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Contudo, a ordem de sobrestamento decorrente do regime de julgamento de recursos repetitivos não retira do julgador de primeiro grau a competência e o dever de apreciar medidas urgentes e de caráter emergencial destinadas a evitar o perecimento do direito ou o dano irreparável às partes. O sobrestamento atinge o julgamento definitivo do mérito da causa, mas não impede a concessão de provimentos provisórios de urgência fundados no poder geral de cautela do juiz e na necessidade de preservação da subsistência digna do cidadão. Essa orientação encontra amparo direto na sistemática processual e na consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que a suspensão decorrente de afetação de recurso extraordinário ou especial não obsta a apreciação de tutelas provisórias de urgência pelas instâncias ordinárias quando demonstrado o risco de dano de difícil reparação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar agravo regimental em reclamação referente ao Tema 1.022, fixou entendimento claro quanto à possibilidade de concessão de tutelas de urgência mesmo em processos atingidos por ordem de suspensão nacional: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.022. AUSÊNCIA DE AFRONTA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os pedidos de urgência não estão abrangidos pela decisão que determina a suspensão com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. Conforme preceitua o art. 314 do referido Código, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. 2. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 46393 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2021…

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