Processo 1000117-55.2019.4.01.3908
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000117-55.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: GEOVANE NOGUEIRA BARROSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA - PA22489-B SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio em face de GEOVANE NOGUEIRA BARROSO, objetivando a condenação do requerido à reparação dos danos ambientais decorrentes de desmatamento ilegal de vegetação nativa na Amazônia Legal, correspondente à área de 82,41 hectares, localizada no Município de Novo Progresso/PA, bem como à recuperação da área degradada, ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais coletivos. Inicialmente, foi determinada a emenda da petição inicial para complementação da documentação técnica, delimitação da área objeto da demanda e regularização da representação processual do litisconsorte ativo, providências posteriormente cumpridas pelos autores (id. 41689991). Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido (id. 77299070). Em razão da incapacidade do requerido para receber pessoalmente a citação, constatada durante o cumprimento do mandado, instaurou-se incidente processual destinado à regularização de sua representação em juízo, culminando com a nomeação de curadora especial e advogada dativa, regularmente citada para apresentação de defesa (id. 2211184481). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminares e impugnando o mérito da demanda, bem como requerendo a produção de prova pericial, documental suplementar e testemunhal (id. 2223144086). Em réplica, o Ministério Público Federal pugnou pela rejeição das preliminares, requereu a inversão do ônus da prova e informou não pretender produzir outras provas, manifestação integralmente ratificada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio (id. 2230529017). Posteriormente, intimada para especificar as provas pretendidas, a defesa reiterou o pedido de produção de prova pericial e documental complementar (id. 2236839567). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da alegada nulidade processual decorrente da incapacidade do requerido A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a incapacidade do requerido para receber pessoalmente a citação foi devidamente observada pelo Juízo, que adotou o procedimento previsto no art. 245 do Código de Processo Civil. Após frustradas as tentativas de citação pessoal, foi regularmente nomeada curadora especial, posteriormente substituída por advogada dativa, que passou a representar o requerido nos autos e apresentou tempestiva contestação, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, inexiste qualquer nulidade processual, porquanto a incapacidade do requerido foi adequadamente suprida mediante representação processual regularmente constituída, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo. As alegações relativas aos efeitos da incapacidade civil sobre eventual responsabilização do requerido confundem-se com o mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.1.2. Da alegada ausência de indícios mínimos de autoria A…
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