Processo 1000117-79.2026.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000117-79.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: RICARDO FERREIRA RAMOS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 362b10b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II - FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/17. IRRETROATIVIDADE As normas processuais alteradas pela Lei nº 13.467/17 aplicam-se imediatamente aos processos iniciados após sua vigência. Com relação às normas de direito material, a norma aplicável é a vigente na data da prestação de serviços - “Tempus regit actum”, não havendo direito adquirido à norma jurídica, tendo a lei efeito imediato e geral (arts. 5º, XXXVI, da CF, 912 da CLT e 6º da LINDB). Assim, aplicam-se as novas regras de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, não alcançando, porém, os fatos ocorridos até 10/11/2017, em razão do princípio da irretroatividade das leis. LIMITAÇÃO DOS VALORES Tratando-se do rito sumaríssimo, o valor da condenação apurado na fase de liquidação não pode extrapolar o valor atribuído ao pedido constante da exordial, na forma dos artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a segunda ré foi indicada na petição inicial como tomadora dos serviços da parte autora está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (28/01/2026) e o início do período contratual informado (06/09/2012), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 28/01/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS A parte reclamante alega que, embora tenha sido dispensada sem…
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